Em ação ajuizada na Justiça Federal uma operadora de plano de saúde solicitando a anulação de multa aplicada pela Agência Nacional de Saúde (ANS) por não garantir cobertura integral de procedimento médico-cirúrgico solicitado por um beneficiário (Processo: 1026469-56.2018.4.01.3400). A alegação foi de que não existiu infração, tendo em vista ter sido constituída junta médica para avaliar a necessidade da cirurgia e, em seguida, serem autorizados os procedimentos.
A 5ª Turma do TRF1 entendeu que a multa é legal e deve ser mantida, pois a liberação do procedimento só ocorreu após o usuário ter acionado a ANS, decorrendo mais de um mês para a autorização completa.
Para a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, “A alegada necessidade de constituir junta médica para avaliar a imprescindibilidade da cirurgia requerida não se afigura suficiente para justificar a demora da operadora em apresentar uma solução ao pleito do usuário e, por conseguinte, de isentá-la da responsabilidade administrativa frente à Agência Reguladora”, afirmou
Nesses termos, o Colegiado considerou que a operadora descumpriu o estabelecido na Lei nº 9.656/98 e no art. 76 da Resolução Normativa ANS nº 124, mantendo a multa aplicada pela agência reguladora.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.