Foi negado pelo ministro do Supremo Tribunal Federal – STF, Gilmar Mendes, seguimento ao Habeas Corpus (HC 193645), impetrado em favor do empresário L.C.F., que está preso preventivamente no Centro de Detenção Provisória de Lavínia (SP). Dono de uma distribuidora de alimentos e medicamentos na região de Araçatuba, o empresário foi denunciado na Operação Raio X, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro relacionados ao desvio de verbas públicas destinadas à saúde nos Estados do Pará e de São Paulo.
O Ministério Público acusa L.C.F. de celebrar contratos superfaturados ou não executados com organizações sociais de saúde e de emprestar seu nome para lavagem de dinheiro praticada pela organização criminosa, envolvendo veículos adquiridos pelo grupo e registrados em nome de sua empresa.
Após o decreto de prisão pelo Juízo da 1ª Vara de Birigui (SP), o pedido de liberdade foi negado no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e, em seguida, pelo relator da matéria no Superior Tribunal de Justiça (STJ). No Supremo, os advogados alegavam que seu cliente sofre constrangimento ilegal, em razão da falta de fundamentação concreta do decreto prisional e da ausência dos requisitos que autorizam a prisão cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP). Também sustentavam a desproporcionalidade da medida.
O relator observou na análise do pedido que o mérito da controvérsia não foi apreciado pelo colegiado do TJ-SP nem do STJ. Segundo ele o disposto na Súmula 691 do STF estabelece que, se a questão não tiver sido já julgada em definitivo pelo STJ ou se a turma ou pleno dos tribunais estaduais também não julgaram essa questão, a apreciação do pedido da defesa, pelo STF, implica supressão de instância, o que não pode ser admitido.
Segundo ele, pode haver flexibilização desse entendimento do Supremo nas hipóteses de manifesta e grave ilegalidade. Este, porém, não é o caso dos autos. Gilmar Mendes frisou que L.C.F. está preso em razão de “fortes suspeitas” e, conforme a acusação, há “indícios robustos e documentados” da prática dos crimes.
Com informações do Supremo tribunal Federal.