Mantido bloqueio judicial a empresa que não apresentou destinação dos recursos para pagamento de funcionários

Data:

Caixa Econômica Federal - CEF - Penhora
Créditos: Pattanaphong Khuankaew / iStock

Foi negado pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região-TRF1 provimento ao agravo de instrumento de uma empresa em bloqueio judicial, que pretendia o desbloqueio de valor penhorado por meio do Bacen Jud, sistema eletrônico do Banco do Central que conecta o Judiciário ao setor financeiro.

Segundo a agravante os valores bloqueados eram relativos a verbas de natureza alimentar destinadas ao pagamento da folha de salário dos funcionários, motivo pelo qual são impenhoráveis, conforme do artigo 833, IV, do Código de Processo de Civil (CPC). Os recursos bloqueados também seriam direcionados para outras despesas, como pagamento de fornecedores, conta de energia, água, telefone. Defendeu, ainda, que não foram esgotadas as diligências na busca de outros bens penhoráveis e, de acordo com o princípio da menor onerosidade, a execução deve prosseguir da forma menos onerosa possível ao devedor.

O relator do processo (1038659-32.2019.4.01.0000), desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar a situação, destacou que a simples apresentação de contracheques e do resumo da folha de pagamento de funcionários não permite concluir que a conta corrente e o valor bloqueado destinavam-se exclusivamente ao pagamento de salários.

Ponderou, ainda, que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC refere-se ao salário recebido pelo funcionário e não ao valor constante na conta corrente da empresa. “Nesse sentido tratando-se de penhora de ativos financeiros em conta corrente de pessoa jurídica e não demonstrado, cabalmente, que os mesmos se destinavam ao pagamento da folha de salários de funcionários, não há que se falar em desbloqueio por tratar-se de verbas de caráter alimentar, como preceitua o art. 649, IV, do CPC”, enfatizou finalizando o voto.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

 

 

Fique por dentro de tudo que acontece no mundo jurídico no Portal Juristas, siga nas redes sociais: FacebookTwitterInstagram e Linkedin. Adquira sua certificação digital e-CPF e e-CNPJ na com a Juristas Certificação Digital, entre em contato conosco por email ou pelo WhatsApp (83) 9 93826000

Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.