Empresas são condenadas por usar imagem de casal além do prazo contratual

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Créditos: sebra / Shutterstock.com

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especials do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou duas empresas a indenizar um casal pelo uso de suas imagens após o término do prazo previsto em contrato, reconhecendo a utilização indevida do material.

Segundo os autores, em maio de 2023 eles e os filhos participaram de uma sessão de fotos e vídeos para uma empresa de decoração e paisagismo, em trabalho intermediado por uma agência. O contrato previa vigência de um ano e estabelecia que qualquer prorrogação dependeria de nova negociação.

Em novembro de 2024, o casal foi informado por amigos de que suas imagens continuavam sendo exibidas em academias do Distrito Federal. Após comunicarem as empresas, teriam recebido a promessa de resolução do problema e de pagamento pelo uso adicional — o que não ocorreu, motivando o pedido de indenização.

A agência afirmou em sua defesa que apenas intermediou o trabalho, sustentando que o contrato não tinha prazo determinado e que não obteve ganhos com a veiculação posterior. Já a empresa de decoração alegou desconhecer a continuidade da divulgação e afirmou ter oferecido pagamento pelos nove meses excedentes.

O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras reconheceu a responsabilidade civil das empresas e fixou indenização por danos materiais e morais. Ambas recorreram, buscando a improcedência dos pedidos.

A Turma Recursal, ao analisar os recursos, confirmou que houve veiculação da imagem do casal e de seus filhos menores após o prazo contratual, mantendo o reconhecimento da responsabilidade das rés. Quanto aos valores, o colegiado ajustou a indenização por danos materiais, levando em conta que o contrato original previa pagamento de R$ 1,3 mil por um ano de uso e que a divulgação indevida perdurou por nove meses.

O relator fixou o valor dos danos materiais em R$ 2 mil, considerando o período excedente e princípios como razoabilidade e proporcionalidade. Já o montante referente aos danos morais foi mantido, diante da “exposição indevida da imagem dos autores e de seus filhos menores em ambiente comercial, configurando violação aos direitos da personalidade”.

Com a decisão unânime, as empresas deverão pagar, solidariamente, R$ 2 mil a título de danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.

Processo nº 0704221-79.2025.8.07.0020

(Com informações do ConJur)

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