
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um técnico em mecânica contratado em Belo Horizonte (MG) por uma empresa brasileira para atuar na Guiné Equatorial tinha até três anos após a dispensa para entrar com ação trabalhista. O colegiado aplicou a legislação trabalhista do país africano por ser mais benéfica ao empregado.
Ação proposta após o prazo brasileiro
O trabalhador foi admitido em maio de 2013 pela ARG S.A., empresa do setor de infraestrutura, e transferido para a Guiné Equatorial, onde atuou até fevereiro de 2015. Ele ajuizou a ação em junho de 2017 — mais de dois anos depois do término do vínculo. A empresa sustentou a prescrição com base no prazo bienal previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, aplicou o prazo prescricional de três anos previsto no Ordenamento Geral do Trabalho da Guiné Equatorial, entendimento posteriormente confirmado pelo TST.
Norma estrangeira mais favorável deve ser aplicada
Ao analisar o recurso da empresa, o ministro Agra Belmonte lembrou que a Lei 7.064/1982, alterada pela Lei 11.962/2009, determina que trabalhadores contratados no Brasil para atuar no exterior têm direito à aplicação da norma mais favorável ao empregado — brasileira ou estrangeira — considerando o conjunto das regras de cada instituto jurídico.
No caso, o prazo prescricional previsto na legislação da Guiné Equatorial era mais vantajoso ao trabalhador do que o estabelecido pela Constituição Federal. Por isso, a Turma reconheceu a tempestividade da ação.
Com a prescrição afastada, foi mantida a condenação da empresa ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, adicionais de transferência e insalubridade, horas extras, adicional noturno e remuneração pelo trabalho aos domingos e feriados, além da determinação para regularizar a anotação na carteira de trabalho.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-10787-65.2017.5.03.0008
(Com informações do TST)
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