
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou, em ação revisional de alimentos, a inclusão de um piso mínimo de pensão mesmo quando houver vínculo empregatício formal. A decisão também obrigou o genitor a fornecer plano de saúde com cobertura no município onde a criança reside, atualmente São Paulo.
O caso tratava de pensão fixada em 2020, no auge da pandemia, no valor de 30% do salário-mínimo, além de convênio médico. Na ação revisional, a mãe alegou aumento das necessidades da criança, mudança no domicílio e alteração na capacidade financeira do pai. Ressaltou ainda que o plano de saúde mantido pelo genitor, com cobertura apenas em Minas Gerais, havia perdido utilidade prática.
A sentença de primeira instância majorou a pensão para 33% do salário líquido ou, na ausência de emprego formal, 1,5 salário-mínimo, além da manutenção do convênio. No entanto, a advogada Élida Visgueira Vieira, membro do IBDFAM e representante da autora, apontou duas omissões essenciais: a falta de um valor mínimo obrigatório mesmo em caso de vínculo formal e a ausência de determinação expressa para que o plano de saúde tivesse abrangência em São Paulo.
Segundo a advogada, a lacuna permitiu que o pai firmasse contrato de trabalho irregular com remuneração muito baixa, reduzindo artificialmente a base de cálculo da pensão. Como resultado, os novos alimentos ficaram inferiores aos anteriormente fixados. O recurso buscou não o aumento nominal da pensão, mas a inclusão expressa de um piso mínimo e a garantia de cobertura adequada do plano médico.
Ao julgar a apelação, o TJSP constatou que o genitor apresentava movimentações bancárias expressivas e incompatíveis com a renda alegada. O colegiado deu provimento integral ao recurso.
Medida fortalece a efetividade da obrigação alimentar
Para Élida Visgueira Vieira, a estipulação de um piso mínimo é essencial para impedir manobras que esvaziem a finalidade da pensão. A decisão, afirma, reforça a efetividade da obrigação alimentar e previne simulações contratuais que possam prejudicar o sustento da criança.
Ela destaca ainda que a obrigação alimentar — incluindo a prestação in natura, como o plano de saúde — precisa garantir utilidade real. “Não basta fixar porcentagem. Muitas vezes é necessário estabelecer também um valor mínimo, critérios de adequação do plano de saúde e mecanismos de prevenção a fraudes”, conclui.
(Com informações do IBDFAM)
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