A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve decisão que determinou a transferência de um médico do grupo de risco, para um setor de baixo risco de contaminação pela Covid-19 no Hospital das Clínicas de São Paulo (HC). O empregado integra o grupo de risco da doença por ter mais de 60 anos, ser hipertenso e possuir arritmia cardíaca.
O hospital recorreu da sentença (decisão de 1º grau) com a alegação de ter transferido o reclamante para local e horário em que há menor possibilidade de contágio, pronto-socorro do Instituto do Coração (Incor), no período noturno, onde haveria triagem prévia dos atendimentos, ressaltando que atualmente nenhuma atividade é livre de risco.
Documentos juntados ao processo (1000470-03.2020.5.02.0076), porém, demonstraram que o número de profissionais do HC atingidos pela covid-19 é muito semelhante nos dois ambientes de trabalho: 246 ocorreram no Instituto Central (28,8%) e 236 no Incor (27,6%), “a evidenciar que o risco de contágio é equivalente nesses locais e que as medidas de proteção adotadas não têm se mostrado eficazes”, destacou trecho do acórdão (decisão de 2º grau), de relatoria da desembargadora Rosana de Almeida Buono.
O colegiado manteve, dessa forma, a determinação do juiz do trabalho titular Hélcio Luiz Adorno Junior para que o reclamante exercesse suas funções na enfermaria do Ambulatório Geral Didático (AGD), vinculada à clínica médica, que atende no Instituto de Ortopedia e Traumatologia (IOT). Além disso, o horário diurno de trabalho do reclamante deve ser restabelecido no prazo de cinco dias, incidindo multa diária de 1/30 do salário contratual em caso de descumprimento.
Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
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