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Medida Provisória que extingue cobrança de direitos autorais em quarto de hotel e cabine de cruzeiro é questionada pela OAB

Foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6295 questionando a validade da medida provisória que extinguiu o pagamento de direito autoral em quartos de hotel e cabines de embarcações aquaviárias. Editada pelo presidente Jair Bolsonaro no fim de novembro para impulsionar o turismo, a MP 907/2019 altera dispositivos da Lei 9.610/1998 para extinguir a cobrança de direitos autorais sobre músicas executadas nesses ambientes. Segundo a OAB, estimativas do setor artístico e cultural apontam que mais de 100 mil artistas serão afetados pela MP, sem que sejam comprovados seus efeitos para o incentivo ao turismo.

Com pedido de liminar na ADI, a OAB argumenta que a locação de quartos de hotéis e de cabines de embarcações náuticas envolve a prestação de diversos serviços sob a forma de pacote, com a exploração comercial dos itens disponibilizados nos hotéis e nas embarcações para seus hóspedes e passageiros. Assim, uma vez que a exploração dos conteúdos de rádio e televisão se traduz em proveito econômico por parte do estabelecimento, no contexto de atividade comercial, configurando também atividade de retransmissão de conteúdo, não seria possível privar os artistas da remuneração ligada à exploração de sua propriedade intelectual.

Foi afirmado pela entidade que a MP favorece o setor hoteleiro e baseia-se na analogia entre unidades de ocupação individual e residências. Segundo esse entendimento, assim como no contexto doméstico, não deveria haver cobrança de direitos autorais em quartos e cabines na medida em que são ocupados provisoriamente em caráter individual, sem frequência coletiva. Segundo a OAB, a matéria é objeto de propostas legislativas em tramitação e não deveria ser modificada via medida provisória, já que não haveria urgência e relevância. A OAB pede liminar para suspender os efeitos do artigo 1º da MP 907/2019. No mérito, requer a procedência da ADI para que o dispositivo seja declarado inconstitucional por ofensa aos dispositivos constitucionais relativos à separação dos Poderes e à proteção dos direitos autorais. A ação foi distribuída à ministra Rosa Weber.

Processo relacionado: ADI 6295

Fonte: STF

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