Obrigação da União em reparar danos ao patrimônio cultural cedido é subsidiária decide STJ

Data:

Superior Tribunal de Justiça - STJ
Créditos: diegograndi / Depositphotos

A responsabilidade da União na reparação de danos ao patrimônio cultural cedido foi definida de forma subsidiária pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Embora seja considerada solidária em casos de omissão na tutela desse patrimônio, sua função primordial é agir de forma subsidiária na reparação de eventuais danos. Esse entendimento busca priorizar a responsabilidade daqueles diretamente envolvidos na má conservação do bem, mantendo múltiplas opções para a restauração dos direitos culturais.

O caso teve origem em uma ação civil pública apresentada pelo Ministério Público Federal e o Ministério Público de Santa Catarina. A ação foi direcionada contra a União, o município de Criciúma (SC) e o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), com o intuito de exigir medidas de proteção e restauração do Centro Cultural Jorge Zanatta. O imóvel, tombado como patrimônio histórico e cultural do município catarinense em 2007, é de propriedade da União, mas foi cedido ao município para uso.

As instâncias anteriores, incluindo o juízo de primeira instância e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), concluíram que tanto o município, quanto a União deveriam responder solidariamente pela conservação do imóvel. Conforme o TJSC, o município, que tem posse do local há duas décadas, foi responsável direto por sua deterioração. Ao mesmo tempo, a União não poderia se eximir da responsabilidade de fiscalizar o bem que cedeu por meio de convênio.

A União interpôs recurso especial no STJ, buscando que suas obrigações decorrentes da responsabilidade solidária fossem cumpridas de forma subsidiária. Isso significaria que, caso fosse necessária a reparação do bem cultural, a responsabilidade primária recairia sobre o município.

Essa decisão do STJ reforça a dinâmica complexa entre os entes federativos e a preservação do patrimônio cultural, garantindo a responsabilização adequada ao mesmo tempo, em que oferece um caminho claro para a devida restauração dos danos causados.

Ministra Asussete MagalhãesA ministra Assusete Magalhães, relatora do recurso na Segunda Turma do STJ, analisou que a decisão do TJSC se baseou na analogia com casos de fornecimento de medicamentos por entes públicos. Nesses processos, a Justiça considera que todos os entes federados devem seguir a sentença de fornecimento gratuito, de acordo com suas responsabilidades e capacidades.

No entanto, a magistrada alertou que essa comparação proposta pelo tribunal estadual pode dificultar ou inviabilizar a execução da sentença condenatória.

“Tal diretriz remete o julgador, no cumprimento da sentença de fornecimento de medicamentos, às regras de repartição de competências definidas pelo SUS, o que não pode ter aplicação no presente caso, em que a obrigação solidária tem origem na cessão de uso de bem público”, explicou a ministra.

Segundo a ministra Assusete Magalhães, a solução para o impasse está nas diretrizes definidas na Súmula 652 do STJ e na jurisprudência já consolidada pela corte. Dessa forma, em situações de falha na fiscalização, a responsabilidade civil ambiental da administração pública é subsidiária e obedecendo a uma ordem de preferência.

A relatora, embasada na doutrina, ressaltou que o conceito de patrimônio cultural se enquadra no amplo contexto do meio ambiente, o que torna a aplicação da súmula adequada a esse caso.

“Além de garantir múltiplas vias para reparar os direitos difusos” – concluiu Assusete Magalhães ao acatar o recurso da União –, esse entendimento “traz a responsabilidade primária para aquele que diretamente causou o dano, evitando que a maior capacidade de reparação do ente fiscalizador acabe por isentar ou até mesmo encorajar comportamentos prejudiciais”.

Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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