Justiça do Trabalho mineira nega gratuidade de justiça a trabalhadora condenada por litigância de má-fé

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Créditos:  Piotr Adamowicz/Shutterstock.com
      Créditos: Piotr Adamowicz/Shutterstock.com

A má fé processual não se harmoniza com a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Com essa linha de pensamento, a 3ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do juiz convocado Frederico Leopoldo Pereira, negou provimento ao recurso de uma trabalhadora, confirmando decisão que negou a ela os benefícios da Justiça Gratuita, ao fundamento de que o litigante malicioso não poderá contar com a gratuidade de justiça.

Entendendo que a ex-empregada pretendeu alterar a verdade dos fatos no processo, a Turma confirmou a condenação dela por litigância de má fé. Isto porque, na inicial, ela alegou ter sofrido alteração prejudicial de jornada por perseguição e retaliação de seu superior, fato esse no qual se baseou para pedir a anulação de seu pedido de demissão e as verbas rescisórias decorrentes, bem como indenização por danos morais. Porém, analisando os cartões de ponto, o julgador constatou que a variação de jornada ocorreu desde o primeiro mês da prestação de serviços. Portanto, não houve qualquer alteração ilícita no contrato de trabalho. Diante disso, o julgador concluiu que a empregada atuou em desrespeito às obrigações instituídas pela relação processual, em especial a verdade, motivo pelo qual considerou plenamente cabível a penalidade a ela aplicada pelo juiz sentenciante, com fundamento nos artigos 17, II e 18 do CPC vigente à época.

E, na ótica do relator, esse fato repercute no direito da trabalhadora à Justiça Gratuita, pois a má fé processual não se coaduna com o benefício em questão. Como esclareceu, nesses casos são aplicáveis, de forma subsidiária, disposições legais que disciplinam os Juizados Especiais Cíveis e Criminais (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). “Tais comandos são plenamente compatíveis com a processualística laboral,já que o ordenamento jurídico, como um todo, repele o comportamento malicioso e contrário aos ideais de justiça. Assim, se, por um lado, o art. 54, parágrafo único, garante que a assistência judiciária gratuita dispensará o beneficiário do recolhimento de quaisquer despesas processuais, por outro lado o art. 55, primeira parte, excepciona claramente o litigante de má-fé desse benefício, dando mostras de que, para todos os efeitos práticos, o litigante malicioso não poderá contar com a gratuidade de justiça”, fundamentou o julgador, negando provimento ao recurso.

Em face dessa decisão, a autora interpôs recurso de revista, ainda pendente de julgamento.

Processo N°: 0000025-84.2014.5.03.0043

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região

EMENTA:

LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. JUSTIÇA GRATUITA. INCOMPATIBILIDADE.

A má fé processual não se coaduna com a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Na hipótese, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições contidas nos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, que disciplina os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Esses comandos são plenamente compatíveis com a processualística laboral, já que o ordenamento jurídico, como um todo, repele o comportamento malicioso e contrário aos ideais de justiça.

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