Financiamento habitacional não pode ser repassado para um dos cônjuges após separação sem anuência da CEF

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Caixa Econômica FederalTransferências de obrigações entre devedores só podem ser feitas com a concordância da instituição bancária. Com esse posicionamento, o TRF4 confirmou, no fim do mês de fevereiro deste ano, sentença que desobriga a CEF de transferir um financiamento habitacional firmado inicialmente por um casal para apenas um dos devedores após sua separação.

O casal resolveu se divorciar em 2014, assinando um acordo judicial para a partilha de bens. No acordo, o homem ficaria com o carro do casal e a mulher com o apartamento, adquirido por meio de financiamento imobiliário, que ainda não foi quitado. Entretanto, passado mais de um ano, a ex-esposa ainda não havia efetuado a mudança do financiamento habitacional para o seu nome. O ex-marido tentou, ainda, a retirada de seu nome direto na Caixa Econômica Federal com a apresentação do termo de acordo, mas teve seu pedido negado.

O ex-marido, então, distribuiu uma ação judicial pugnando que a sua ex-esposa e a CEF fossem obrigadas a fazer a transferência total do apartamento. Ele, também, pugnou por uma indenização por danos morais, alegando que o financiamento em seu nome o tem impedido de contrair novos empréstimos e fazer outros financiamentos, causando transtornos.

O pedido foi julgado improcedente pela Justiça Federal de Lajeado, no Rio Grande do Sul. De acordo com a sentença de primeira instância, o demandante da ação e sua ex-esposa têm responsabilidade solidária na adimplência do valor financiado e a transmissão de direitos e obrigações sobre o bem imóvel depende de prévia e expressa anuência da Caixa Econômica Federal, o que ocorre apenas com a prova de que o cessionário atende às exigências da instituição financeira.

Vânia Hack de Almeida
Créditos: TRF4

O ex-marido apelou ao TRF4 com o intuito de obter uma reforma da decisão, entretanto, a Terceira Turma do Tribunal negou, por unanimidade, recurso de apelação. Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, a necessidade da anuência da CEF é imperiosa.

“No caso dos autos, não se revelou ilegal a oposição apresentada pela empresa pública apresentada, dada a necessidade de que a renda existente à época da contratação fosse mantida em igual patamar por aquele que vier a assumir a obrigação originariamente contraída”, afirmou a relatora.

No que concerne a responsabilidade da ex-companheira do demandante, a desembargadora federal Vânia Hack de Almeida ressaltou que não é da competência da Justiça Federal a determinação de executar as questões firmadas pelo acordo judicial, e que a demanda deve ser submetida à análise de juízo competente.

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4))

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