Negado pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região o pagamento de horas de sobreaviso a uma trabalhadora que recebeu mensagens no grupo de WhatsApp da empresa fora do expediente. Ela alegou ser obrigada a cumprir jornada extraordinária, em média duas horas diárias, realizando a prestação de contas e atendendo chamadas de seu supervisor por meio do aplicativo.
Na 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, o pedido de horas de sobreaviso foi extinto sem resolução de mérito, porque a autora não teria formulado a petição inicial corretamente. Ela interpôs recurso ordinário (0020563-08.2017.5.04.0026) contra a decisão.
No TRT-4, desembargador Janney Camargo Bina, relator do processo explicou que o regime de sobreaviso ocorre quando o empregado é impossibilitado de deixar sua residência ou se afastar do local onde presta serviços, devido à possibilidade de ser chamado pelo empregador. “O empregado encontra-se, assim, limitado no direito de ir e vir durante um determinado período para o fim de atendimento do empregador”, esclareceu.
Segundo o relator, não havia provas de que a empresa exigia que a autora atendesse demandas de trabalho de casa. Uma das testemunhas, inclusive, afirmou não ser obrigatória a participação e interação no grupo de WhatsApp pela empresa. “Assim, verifica-se que a reclamante não tinha cerceado seu direito de locomoção. O fato de participar de grupo de rede social não tem o condão de, por si, só configurar o regime de sobreaviso”, destacou.