O assédio moral se configura com a repetição de condutas que expõem a vítima a situações incômodas ou humilhantes, como, por exemplo, ser criticado em público, ser exposto ao ridículo, tratado com rigor excessivo ou encarregado de tarefas inúteis, ter divulgados seus problemas pessoais, entre muitas outras formas de degradação da pessoa humana. São condutas que, pouco a pouco, fragilizam e desestruturam psicologicamente o empregado. Mas, meros dissabores e contrariedades presentes na rotina diária de qualquer trabalhador, naturais da atividade profissional e do convívio em sociedade, não caracterizam assédio moral, já que não são suficientes para comprometer a saúde psicológica do homem comum.
Com esses fundamentos, a Sexta Turma do TRT-MG, acolhendo o entendimento do desembargador, Anemar Pereira Amaral, julgou desfavoravelmente o recurso de uma atendente de empresa de telefonia contra a sentença que indeferiu seu pedido de indenização por assédio moral, que alegava sofrer durante o trabalho na empregadora.
A empregada afirmou que foi promovida da função de Atendente Júnior para a de Backup (suporte do supervisor), mas, posteriormente, foi rebaixada de função, o que lhe causou abalo emocional. Disse ainda que era tratada com agressividade e sofria pressão exagerada de sua coordenadora para cumprir as metas, devendo a empresa lhe reparar os danos morais que essas condutas lhe geraram.
Mas, de acordo com o desembargador relator, as provas não demonstraram que a reclamante, de fato, foi vítima de conduta desmoralizadora, degradante ou excessivamente ríspida vindas de sua superiora hierárquica, durante o período em que trabalhou na empresa. Isso porque nenhuma das testemunhas ouvidas confirmou que a reclamante foi mesmo promovida e depois sofreu rebaixamento. Além disso, uma testemunha disse que nunca presenciou a reclamante ser xingada ou humilhada no serviço. “A prova produzida não se mostrou suficiente para a configuração do alegado assédio moral, pois não demonstrada a conduta abusiva do empregador. Nesse contexto, entendo que não houve o alegado assédio moral”, concluiu o desembargador.
Em seu voto, o relator registrou que não há dúvida de que a figura jurídica do dano moral, com a consequente obrigação de reparar, significou um grande avanço na ciência do Direito, motivo pelo qual não deve cair em descrédito pela banalização. “Dissabores e contrariedades advindos de ocorrências rotineiras, ligadas à atividade profissional ou acontecimentos naturais do convívio social e familiar não ensejam reparação, porque sua intensidade, em princípio, não é suficiente para comprometer a higidez psicológica do homem comum”, finalizou o desembargador, negando provimento ao recurso da reclamante.
Esta notícia se refere ao processo: 0000046-23.2013.5.03.0099 AIRR
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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho do Estado de Minas Gerais