Mesmo quando a culpa é de terceiros, a empregadora deve responder por acidentes de trabalho quando a atividade exercida é considerada perigosa. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou decisão do TRT da 12ª Região e reconheceu a responsabilidade de uma empresa de segurança e vigilância pelo acidente envolvendo funcionário.
O autor da reclamação trabalhista estava a serviço da empresa quando caiu da motocicleta e foi lançado sobre entulhos em rodovia federal no interior de Santa Catarina. Sem condições de exercer atividade de vigilante, foi aposentado por invalidez.
A ação havia sido indeferida em primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão por considerar que a responsabilidade é exclusiva da empresa que executa a obra. Ocorre que, pelo artigo 927 do Código Civil, o empregador é obrigado a reparar o dano causado ao funcionário nos casos em que a atividade é legalmente perigosa.
O relator do recurso, o ministro Alexandre Agra Belmonte, assinala que serviços que exijam uso de motocicleta se enquadram no perfil de risco segundo os termos do artigo 193 da CLT. Desta forma, para o magistrado, justifica-se imputar à empresa pelo acidente.
“O fato de o acidente ter sido causado por terceiro não exime o empregador da responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados quando o infortúnio é decorrente do risco inerente às funções desenvolvidas”, destaca o ministro.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou voto do relator e determinou que a ação volte à Vara do Trabalho de Timbó (SC) para julgar os pedidos de indenização.
Processo: RR-729-60.2010.5.12.0052
Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
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