O Supremo Tribunal de Justiça, por sua 4ª Turma, decidiu recentemente que um inventário pode transcorrer por via extrajudicial mesmo quando houver testamento. O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que os interessados são maiores de idade, capazes, estão em plena concordância e devidamente acompanhados por advogados. A turma foi unânime ao acompanhar o voto do relator.
Após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgar pela impossibilidade do inventário por via administrativa, já que a existência de testamento leva ao artigo 610 do Novo Código de Processo Civil, de 2015, que dispõe: “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.”, o caso chegou ao STJ.
Luis Felipe Salomão, relator, não viu a necessidade de judicialização do inventário, dado o pleno e comum acordo quanto à destinação e partilha dos bens entre herdeiros e interessados. Admitindo a via extrajudicial, reduz-se formalidades e burocracias, conferindo celeridade ao caso concreto e ao Judiciário.
O parágrafo 1º do artigo 610 do Novo CPC, afirma que o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública sempre que os herdeiros forem capazes e concordes. Ainda segundo o ministro, só o fato de existir testamento não pode impedir que o inventário siga pela via administrativa, sob pena de violação de princípios caros à Justiça, como a efetividade da tutela jurisdicional e a duração razoável do processo.
Fonte: IBDFAM