A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a Siderúrgica Norte Brasil, de Marabá (PA), pague mais de R$ 2 milhões de indenização por danos materiais, morais e estéticos a um metalúrgico residente em Anápolis (GO) que sofreu sérias queimaduras de terceiro grau no corpo em acidente de trabalho. O colegiado concluiu que os valores são compatíveis com a gravidade do acidente.
O metalúrgico foi contratado em 2008 como técnico operacional, e o acidente ocorreu em 2015. Em seu relato no processo (693-48.2017.5.08.0128) ele disse que foi chamado pelo operador de um forno utilizado para a produção de aço para verificar os problemas decorrentes da presença de água.
Depois de mandar desligar o forno e colocar seus equipamentos de proteção individual, ele estava a cerca de seis metros do forno, para fotografar a ocorrência, quando uma forte explosão o projetou para trás, atingindo-o com materiais quentes.
Ainda de acordo com o seu relato, depois de várias cirurgias e procedimentos, o resultado é um quadro de cicatrização que atrofiou mãos e tórax e exige tratamentos adequados. Nesse contexto, e considerando sua total incapacidade para o trabalho, pediu indenização por danos materiais, morais e estéticos.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Marabá (PA) reconheceu o dever da empresa de reparar os danos, independentemente da existência de culpa, diante do risco da atividade exercida. Arbitrou, assim, o valor da indenização por danos materiais em R$ 1,83 milhão, em parcela única, os danos morais em R$300 mil e os danos estéticos em R$250 mil.
Na mesma linha seguiu o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), ao verificar que o metalúrgico está incapacitado para exercer suas funções e tem restrições físicas e psicológicas severas. Tendo em vista o pagamento do dano material de uma só vez, o TRT reduziu a quantia para R$1,6 milhão.
Para o relator do recurso de revista da siderúrgica, ministro Ives Gandra Filho, não há como reformar a decisão do TRT sem reexaminar os fatos e provas do processo, o que não é possível nesta fase recursal (Súmula 126 do TST). Ele destacou que as deformidades no corpo do metalúrgico, que geram profundo abalo psicológico, somadas à incapacidade para a realização de atividades corriqueiras, justificam as indenizações nos patamares fixados nas instâncias ordinárias. “Em determinadas situações, os sofrimentos permanentes decorrentes do acidente chegam a ser maiores e mais profundos do que a própria morte”, afirmou.
Com informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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