Um militar reformado por tempo de serviço não pode pleitear novo enquadramento por invalidez. Com o entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou por unanimidade um recurso pela revisão de aposentadoria de militar.
O militar pleiteava mudar a categoria da aposentadoria. O homem foi para a reserva em 1993, depois de 30 anos de serviço com remuneração de terceiro sargento. Em 2000, o militar foi reformado em razão de doença incapacitante com salário baseado no mesmo grau hierárquico.
De acordo com o artigo 110, parágrafo 1º, da Lei 6.880/80, o militar julgado incapaz será reformado com a remuneração baseada no grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa. A partir desse entendimento, o homem pleiteou a aposentadoria como segundo sargento.
No entanto, na prática, a reserva militar após 30 anos de serviço funciona como uma aposentadoria. Desta forma, relata no processo o juiz Ciro José de Andrade Arapiraca, o autor da ação já teria tido acesso ao benefício antes de ser vítima de doença incapacitante e não está habilitado a requerer novo enquadramento.
"Ainda que comprovada a presença de doença incapacitante que autorize a posterior reforma do autor, afigura-se ausente fundamento legal para permitir a concessão de novo enquadramento do militar ao benefício previsto no art. 110, § 2º, “c” da Lei n. 6.880/80, uma vez que comprovado que este já logrou o mesmo benefício quando de sua transferência para a reserva remunerada", destaca.
Processo 2005.34.00.018633-2/DF
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Notícia produzida com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
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