Ministro do STJ critica excessos nos recursos sobre honorários: “Falta aplicar o CPC”

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ação julgada improcedente
Créditos: Alfexe | iStock

Durante sessão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizada nesta semana, o ministro Antonio Carlos Ferreira reforçou a necessidade de aplicação estrita do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) nas decisões que envolvem honorários advocatícios.

A manifestação ocorreu após o presidente do colegiado, ministro João Otávio de Noronha, observar que aproximadamente 60% dos processos atualmente analisados pela Turma dizem respeito à temática dos honorários. Em resposta, Ferreira afirmou:

“Se o artigo 85 [do CPC] fosse respeitado, não teríamos esse problema.”

O ministro destacou que a interpretação fiel do dispositivo legal evitaria o congestionamento processual no STJ e proporcionaria maior segurança jurídica às partes. Ele defende que a fixação de honorários deve observar os critérios objetivos estabelecidos no CPC/2015, priorizando a autonomia da vontade nas contratações entre advogados e clientes, salvo em hipóteses excepcionais, como vício de consentimento.

Além disso, reiterou que a fixação por equidade só é admissível em situações expressamente previstas na legislação, como nos casos em que o proveito econômico da causa é inestimável, irrisório ou muito reduzido.

Precedente marcante

Antonio Carlos Ferreira é relator do REsp 1.731.617, julgado em 2018, considerado um dos primeiros precedentes da Corte Superior a aplicar os parâmetros do CPC/2015 sobre honorários sucumbenciais. No voto condutor, o ministro ressaltou:

“O CPC de 2015 avançou significativamente na disciplina dos honorários advocatícios sucumbenciais, criando regras mais claras e alterando entendimentos jurisprudenciais que já não se adequavam à dinâmica atual do processo civil brasileiro.”

O entendimento do ministro é alinhado à jurisprudência consolidada das Turmas de Direito Privado do STJ, que vêm, reiteradamente, reafirmando a obrigatoriedade de observância dos percentuais legais, vedando reduções arbitrárias ou desvios da sistemática legal sem fundamento expresso.

(Com informações do Portal Justiça Potiguar)

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