A restauração judicial foi pedida pela Usina Santa Elisa S.A. e foi homologada pela Primeira Vara Cível de Sertãozinho (SP). De acordo com os requisitos do artigo 57 da Lei de Falências (Lei nº 11.101 de 2005) e do artigo 191-A da Lei Tributária Nacional (CTN), o governo federal recorreu contra a homologação e exigiu a apresentação de certificado de responsabilidade fiscal para obter os benefícios. No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram o recurso.
Na Reclamação, a União sustentava que, ao afastar os dispositivos da Lei de Falências e do CTN sem a declaração de sua inconstitucionalidade e sem submeter a controvérsia ao Plenário ou à Corte Especial, a Turma do STJ teria violado o enunciado da Súmula Vinculante 10 do STF e o artigo 97 da Constituição Federal, que tratam da cláusula de reserva de plenário.
O ministro Dias Toffoli acredita que a exigência de apresentação de certidão negativa de débito é uma questão eminentemente infraconstitucional, o que foi decidido pelo plenário do STF em Ação de Declaração de Inconstitucional (ADC) 46. Ele lembrou, também, que o tema já foi apreciado pela Corte Especial do STJ, que decidiu que o artigo 47 da Lei 11.101/2005 deve guiar a operacionalidade da recuperação judicial. Naquele julgamento (Resp 1187404), a Corte observou que a finalidade da recuperação judicial é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, de modo a permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores e a preservação da empresa e de sua função social, com o estímulo à atividade econômica.
Toffoli ressaltou que esse entendimento norteou a decisão questionada, na qual o Terceiro Grupo do STJ considerou os requisitos do artigo 57 da Lei 11.101 / 2005 e os princípios gerais da norma, e chegou a uma conclusão com base nela de forma desproporcional. Segundo ele, o colegiado olhou a Lei de Falências como um todo e “procurou solução que apresentava menor restrição possível às normas legais que nortearam o instituto da recuperação judicial”.
O ministro assinalou que a ponderação da proporcionalidade entre duas normas infraconstitucionais “não tem o condão, por si só, de transformar uma controvérsia eminentemente infraconstitucional em constitucional”. Assim, afastou o argumento de violação à Súmula Vinculante 10 e ao artigo 97 da Constituição Federal.
Com informações do Supremo Tribunal Federal.
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