Monitoramento interno de caminhão é considerado exercício regular do poder diretivo e não gera indenização

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adicional de periculosidade
Créditos: Jag_cz | iStock

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve sentença que indeferiu pedido de indenização por danos morais formulado por motorista profissional em face de empresa do ramo de transporte de combustíveis e derivados de petróleo e álcool, ao fundamento de inexistência de prova de conduta ilícita e de efetiva lesão à dignidade do trabalhador.

O processo foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho para exame de recurso de revista.

Pretensão autoral

O reclamante sustentou que a instalação de câmeras de monitoramento no interior da cabine do caminhão, sem sua autorização expressa, teria configurado violação à sua intimidade e dignidade, notadamente porque os equipamentos, segundo alegado, funcionariam de forma ininterrupta, inclusive durante períodos de descanso, alimentação e troca de vestimentas.

Argumentou que, diante da insuficiência da verba paga a título de “pernoite”, a cabine do veículo constituiria extensão forçada de sua moradia, circunstância que agravaria a suposta ingerência indevida na esfera privada.

Afirmou, ainda, que o termo de ciência e treinamento apresentado pela empregadora não autorizaria expressamente a filmagem e que a conduta patronal caracterizaria assédio moral, ensejando reparação com fundamento no artigo 186 do Código Civil. Pleiteou indenização por dano moral no valor mínimo de R$ 10.000,00.

Sentença e acórdão

O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim julgou improcedente o pedido, decisão que foi mantida pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Nos termos do voto condutor, proferido pelo desembargador Marcelo Moura Ferreira, a instalação de câmeras no interior da cabine de caminhão de propriedade da empresa insere-se no âmbito do poder diretivo do empregador, conforme previsto no artigo 2º da CLT, constituindo exercício regular de direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil), especialmente quando destinada à segurança patrimonial e à fiscalização da prestação laboral.

Assentou-se que a mera existência de monitoramento, por si só, não configura violação a direitos fundamentais do trabalhador, desde que observados os limites da razoabilidade e da finalidade legítima.

Ausência de prova de pernoite forçado e de funcionamento contínuo das câmeras

O colegiado registrou que não houve comprovação de que o reclamante fosse compelido a pernoitar na cabine do veículo. Consta dos autos o pagamento de verba específica a título de “pernoite”, sem demonstração de insuficiência para custeio de hospedagem ou de destinação diversa daquela consignada nos contracheques.

Quanto ao funcionamento dos equipamentos, prevaleceu a informação prestada pela empresa, corroborada por preposto em audiência, no sentido de que as câmeras possuíam sensor de fadiga e operavam apenas com o motor do caminhão ligado, circunstância que afasta a presunção de captação de imagens em momentos de cunho íntimo.

Destacou-se, ainda, que o motorista firmou termo de ciência e treinamento acerca da utilização das câmeras, não tendo comprovado vício de consentimento ou coação — ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 818 da CLT e do artigo 373, inciso I, do CPC.

Inexistência de dano comprovado

O acórdão consignou que o reclamante não requereu produção de prova testemunhal apta a infirmar a versão defensiva, tampouco comprovou efetivo constrangimento, humilhação ou abalo moral decorrente do monitoramento.

Diante da ausência de demonstração de ato ilícito e de lesão concreta à esfera íntima, o colegiado concluiu pela inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, mantendo o indeferimento da indenização por danos morais.

Processo: PJe 0010122-88.2025.5.03.0163

(Com informações do TRT-3)

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