A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou uma montadora de carros ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 24 mil, em favor de proprietário de veículo cujo alarme não soou quando o vidro da porta dianteira do lado direito foi quebrado.
A decisão teve por base a omissão da fabricante em detalhar a abrangência do sistema de segurança, que teoricamente cobria todos os riscos mas, na prática, apresentava lacunas em sua cobertura. A própria apelada, em contestação, reconheceu a falha ao informar que o alarme somente seria acionado com a abertura forçada das portas ou capô, e não com a quebra de vidro.
“A omissão em comunicar a fragilidade do sistema de segurança causou prejuízos materiais e morais aos recorrentes, porquanto os impediu de adotar medidas adequadas para a segurança do veículo e de seus pertences lá deixados”, anotou o desembargador substituto Gerson Cherem II, relator da matéria.
A falha na completa informação sobre o sistema antifurto, acrescentou o magistrado, ensejou uma falsa ideia de proteção do automóvel, determinante para o prejuízo suportado. O dono do carro, profissional da advocacia, havia recebido honorários e deixado uma maleta com R$ 10 mil no interior do veículo. A indenização servirá também para cobrir esse prejuízo. A decisão foi por maioria de votos.
Processo n°: 0004253-06.2011.8.24.0033.