De forma unânime, a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou decisão de primeiro grau e reconheceu que o óbito de antigo permissionário de box de mercado público não transmite a concessão confiada ao falecido para seus filhos e, também, declarou devida a multa aplicada aos demandantes por se negarem a firmar contrato de locação de outro box para exploração comercial, depois de obterem êxito em certame público com esta finalidade.
Os demandantes (Genésio Soares & Cia. Ltda.-ME e Luiz Antônio Soares) não aceitaram a sanção em dinheiro em razão de ter sido imposta pela fundação de turismo local, por entenderem que a aplicação de multa seria prerrogativa privativa do prefeito, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Joinville.
Entretanto, o relator do recurso de apelação, desembargador Luiz Fernando Boller, destacou que a lei municipal delegou à fundação de turismo tarefas compatíveis com a gestão do patrimônio histórico, de que o mercado público é parte integrante.
“A fundação está, sim, autorizada a executar políticas municipais voltadas ao turismo e a gerenciar operações do complexo do mercado”, afirmou o magistrado Luiz Fernando Boller. Um decreto (n. 16.009/09), acrescentou, dá suporte a esta linha de raciocínio. O mercado público, sob comento, está situado na cidade de Joinville e possui o nome de Mercado Municipal Germano Kurt Freissler. (Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina)
Processo n. 0033958-97.2012.8.24.0038 – Acórdão (inteiro teor para download)
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E ATOS ADMINISTRATIVOS, E AINDA PEDIDO DECLARATÓRIO PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERMANÊNCIA NA POSSE DE IMÓVEL PÚBLICO.
LICITAÇÃO PARA OCUPAÇÃO DE BOXES COMERCIAIS NO MERCADO MUNICIPAL. PRETENDIDO CANCELAMENTO, TAMBÉM, DA MULTA IMPOSTA AOS AUTORES, PELA RECUSA EM ASSINAR O CONTRATO DE LOCAÇÃO, LOGO APÓS SAGRAREM-SE VENCEDORES NA DISPUTA POR UMA DAS LOJAS.
SENTENÇA RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE DOS ATUAIS LOJISTAS PARA PLEITEAREM A REVOGAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO TÓPICO RELATIVO À SANÇÃO PECUNIÁRIA.
INSURGÊNCIA DOS PROPRIETÁRIOS DA LANCHONETE, COMBATENDO, TÃO SOMENTE, A INDEVIDA APLICAÇÃO DA PENALIDADE.
ADUZIDA INCOMPETÊNCIA DA PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PROMOÇÃO E PLANEJAMENTO TURÍSTICO PARA EXARAR A NOTIFICAÇÃO. TESE INSUBSISTENTE. ENTIDADE MUNICIPAL INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, A ELA ESTENDIDO O PODER FISCALIZADOR PREVISTO NO ART. 87 DA LEI Nº 8.666/93.
(1) O art. 6º, inc. XI, da Lei de Licitações conceitua Administração Pública como “administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, abrangendo, inclusive, as “entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas […]”;
(2) Se a PROMOTUR – Fundação de Promoção e Planejamento Turístico de Joinville é partícipe do Poder Público, logo deve necessariamente observar o disposto no art. 87, caput, da Lei nº 8.666/93;
(3) E tal comando normativo estabelece que “pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções […]”;
(4) Consequentemente, se o agente diretivo da Administração pode/deve aplicar sanção, a Presidente da PROMOTUR-Fundação de Promoção e Planejamento Turístico de Joinville possui legitimidade para tanto (fl. 75).
ALEGAÇÃO DE QUE A FUNDAÇÃO DE PROMOÇÃO E PLANEJAMENTO TURÍSTICO NÃO POSSUI EM SUA HABILITAÇÃO REGIMENTAL INCUMBÊNCIA PARA GERIR E ADMINISTRAR O MERCADO PÚBLICO, COM ISTO VICIANDO A EMISSÃO DA NOTIFICAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO RECHAÇADA. LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DELEGOU TAREFAS COMPATÍVEIS PARA A GESTÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO.
Não há dissonância entre os propósitos da PROMOTUR-Fundação de Promoção e Planejamento Turístico de Joinville – que estão descritos no art. 3º da Lei nº 4.676/02, tais como executar a política municipal para o desenvolvimento do turismo, divulgando as potencialidades do Município, etc. -, com a assunção da gestão operacional do Condomínio do Mercado Municipal Germano Kurt Freissler, que foi perfectibilizada através do Decreto nº 16.009/09.
ALMEJADA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. INVIABILIDADE. ART. 20, §§ 3º E 4º DA LEI Nº 5.869/73, VIGENTE À ÉPOCA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação Cível n. 0033958-97.2012.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-05-2018).