A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendendo que os valores retroativos pagos à viúva de um anistiado político não podem ter as parcelas suspensas após a morte dela, rejeitou o apelo da União, que pedia suspensão da indenização. O colegiado entendeu que o valor remanescente, R$ 159.798,63, se refere ao que a viúva deveria ter recebido em vida.
A União sustentou na apelação (0026975-43.2014.4.01.3900) que a reparação econômica, em prestação continuada, permanente e mensal de que trata o inciso II do art. 1º da Lei 10.559/2002 é uma indenização específica do anistiado e não se transmite aos sucessores não dependentes do beneficiado. No caso concreto, houve a suspensão dos valores retroativos ainda não pagos.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, verificou que a sentença deve ser mantida porque está de acordo com o Superior Tribunal e Justiça (STJ) em que, conforme citado pelo magistrado, “os valores retroativos relacionados à reparação econômica devida em virtude da concessão de anistia política têm caráter indenizatório, ingressando na esfera patrimonial do espólio após o óbito do anistiado”.
A decisão do Colegiado foi unânime nos termos do voto do relator.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
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