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Motociclista vítima de acidente de trânsito será indenizado por danos materiais e morais

Créditos: Muangsatun/Shutterstock.com

O juiz Edino Jales de Almeida Júnior, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, condenou o Departamento Estadual de Trânsito do RN a pagar R$ 8.610,00, a título de danos materiais, e a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, acrescidos de juros e correção monetária a um cidadão que foi vítima de acidente de trânsito envolvendo a motocicleta em que trafegava (traxx) e o veículo do ente público.

O cidadão ajuizou ação ordinária contra o Departamento Estadual de Trânsito do RN com o objetivo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure danos materiais e morais, em razão de acidente de trânsito provocado por culpa de agente público vinculado ao Detran/RN, o que configuraria possibilidade da responsabilidade civil objetiva do Estado, pela conduta omissiva no tocante a deficiência de sinalização de cruzamento.

Quando analisou a demanda, o magistrado considerou que o boletim de acidente de trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Estadual aponta que a sinalização da via estava “quebrada” (placa PARE), citando o dispositivo legal infringido (Art. 90, do Código de Trânsito Brasileiro). “Como se vê, o liame do nexo causal, atrelado com o dever de cuidado (culpa) do réu ao deixar a via com a sinalização deficiente”, anotou.

Ainda de acordo com o juiz, as despesas médicas demonstraram, pelos documentos anexados aos autos, que foram emitidas por profissionais e estabelecimentos clínicos e hospitalares e que se referem as lesões que o autor sofreu em decorrência do acidente (conforme prontuário médico também anexado), logo considerou que são suficientes para demonstrar tais prejuízos, os quais somaram R$ 8.610,00.

Por fim, diante da situação fática, vislumbrou que o motociclista sofreu abalo moral indenizável. “Observa-se que a parte autora suportou danos físicos consistem em lesões corporais com fratura de tíbia entre outras descritas no prontuário de atendimento de emergência”, decidiu.

 

Processo n.° 0600317-75.2009.8.20.0106

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

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