A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela União da sentença que concedeu a segurança pleiteada pela empresa Total Linhas Aéreas e determinou que fosse realizado o desembaraço aduaneiro de um motor de aeronave, e de peças componentes, que tinha sido encaminhado ao exterior para manutenção preventiva e que aguardava por mais de 60 dias o desembaraço em razão da exigência da autoridade coatora de realizar a conferência física das peças inseridas no motor.
A impetrante defendeu a ilegalidade do ato coator, haja vista que os serviços de revisão e de reparo de motores de aeronaves têm isenção de impostos nos termos dos artigos 15, IX e XI, do Decreto nº 37/1966; 2º, j, e 3º, I, da Lei nº 8.032/1990; que o aeroporto não dispõe de agentes alfandegários com conhecimento técnico suficiente para realizar abertura e inspeção do motor da aeronave; que a abertura do motor por parte não capacitada para tanto ensejará a perda da garantia do serviço; que a demora do desembaraço aduaneiro implica elevado custo diário de armazenagem da peça, o que agrava ainda mais a situação da impetrante, e, por fim, que não há empresa homologada no País para executar reparos no motor.
A União apelou da sentença sustentando a legalidade da atuação administrativa no desembaraço aduaneiro pelo inspetor alfandegário. Para a relatora do caso, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, a demora injustificada para liberação do motor afronta os princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade, “seja porque demonstrada a regularidade do procedimento de importação, seja porque desarrazoada a imposição da autoridade fazendária de conferência física das peças inseridas no equipamento, mormente porque (quanto a elas) reconhecido o benefício da isenção tributária”.
“Uma vez reconhecida a isenção tributária às referidas peças, fica evidenciada a desnecessidade de sua verificação e conferência bem assim de sua correta classificação fiscal”, afirmou a relatora. A magistrada esclareceu, ainda, que a impetrante comprovou que não há empresa homologada no Brasil para realizar serviços de manutenção no motor questionado no processo, o que demonstra a falta de funcionários capacitados para abertura e conferência das peças pretendida pelo inspetor alfandegário e que a manutenção inadequada do equipamento poderia ensejar a perda da garantia dos serviços, circunstância que traria ainda mais prejuízos à impetrante.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0005803-84.2009.4.01.3200/AM
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1