Condenação por danos morais e materiais coletivos exige a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade

Data:

Condenação por danos morais e materiais coletivos exige a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade
Créditos: StockSnap / Pixabay

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença que julgou improcedente o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para que a empresa Mineração Arco-Íris Ltda. fosse condenada ao ressarcimento de danos materiais e morais coletivos por trafegar em rodovias federais com excesso de peso com seus veículos. O relator do caso foi o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.

Na sentença, o Juízo de Primeiro Grau entendeu que a conduta da empresa Mineração Arco-Íris Ltda. está tipificada como infração administrativa, uma vez que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) elenca as sanções cabíveis, e que, diante da existência de previsões normativas de imposição de multa e medidas administrativas ao ato de trafegar em rodovia federal com excesso de peso, não cabe a Justiça a criação de normas impositivas de novas sanções.

O caso chegou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) via remessa oficial. De acordo com o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, a condenação ao pagamento de danos materiais requer a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade, ou seja, para que seja indenizável, o dano material há que ser certo, não havendo que se falar em reparação de dano eventual ou presumido.

Quanto ao dano moral coletivo, o desembargador federal esclareceu que para sua configuração pressupõe a demonstração de caso grave, seja no tocante à percepção individualizada de cada vítima, ou mesmo no que se refere à carga de valores que cerca determinado grupo, de ordem social, econômica ou cultural.

“Na hipótese, não se encontram configurados os danos materiais e morais coletivos, por falta dos requisitos necessários, ou seja, o dano e o nexo causal, inexistindo prova suficiente a demonstrar que o tráfego de veículo com excesso de peso foi condição necessária para os alegados danos”, assinalou o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0001238-80.2015.4.01.3810/MG – Acórdão (Inteiro Teor)

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)

Ementa:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE TERRESTRE. TRÁFEGO DE VEÍCULO EM RODOVIAS FEDERAIS COM EXCESSO DE PESO. PAGAMENTO DE DANOS MATERIAL E MORAL COLETIVO. AVISOS DE OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PESO (AOEP) INSUFICIENTES PARA COMPROVAR O DANO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. “O Código de Trânsito Brasileiro prevê que o veículo que transitar com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN, é infração de grau médio e punida com multa fixada entre 5 e 50 UFIR, dependendo do excesso de peso aferido. Portanto, quanto ao pedido de condenação de obrigação não fazer, observa-se que já existe uma determinação legal de não fazer, não podendo o Judiciário adentrar em matéria de competência do Legislativo. É vedado ao juiz atuar em substituição ao legislador” (EIAC n. 4765-28.4.01.3806/MG, Relator Desembargador Federal Kássio Marques, e-DJF1 de 23.02.2016).

2. Consoante entendimento deste Tribunal, a condenação ao pagamento de danos materiais requer a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade, ou seja, para que seja indenizável, o dano material há que ser certo, não havendo que se falar em reparação de dano eventual ou presumido. Quanto ao dano moral coletivo sua configuração pressupõe a demonstração de caso grave, seja no tocante à percepção individualizada de cada vítima, ou mesmo no que se refere à carga de valores que cerca determinado grupo, de ordem social, econômica ou cultural.

3. Na hipótese, não se encontram configurados os danos materiais e morais coletivos, por falta dos requisitos necessários, ou seja, o dano e o nexo causal, inexistindo prova suficiente a demonstrar que o tráfego de veículo com excesso de peso foi condição necessária para os alegados danos.

4. “Ainda que exista prova da infração à lei (Avisos de Ocorrência de Excesso de Peso – AOEP), ela é insuficiente para comprovar a existência dos alegados danos materiais e morais praticados pela ré, não bastando apenas a comprovação do transporte com excesso de carga a configurar os supostos danos causados às rodovias federais unicamente pelos veículos de propriedade da ré, danos esses que não prescindem da necessária e indispensável dilação probatória, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.” (AC 0032020-44.2012.4.01.3400/DF – Relator Desembargador Federal Souza Prudente – Quinta Turma – e-DJF1 de 08.04.2015).

5. Nesse sentido também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa na decisão do Ministro Mauro Campbell Marques, no REsp n. 1.640.672/RS.

6. Sentença confirmada.

7. Remessa oficial desprovida.

(TRF1 – REEXAME NECESSÁRIO N. 0001238-80.2015.4.01.3810/MG – RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : LUCAS HORTA DE ALMEIDA RÉU : MINERACAO ARCO IRIS LTDA ADVOGADO : MG00046293 – JANSEN FRANCISCO C NOGUEIRA REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE POUSO ALEGRE – MG. Data do Julgamento: 19/02/2018)

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Livro em homenagem ao Ministro Teodoro Silva Santos será lançado no STJ em 15 de setembro

O lançamento do livro coletivo em homenagem ao Ministro Teodoro Silva Santos será realizado no dia 15 de setembro de 2026, das 18h30 às 21h, no Superior Tribunal de Justiça, em Brasília. A obra reúne artigos de integrantes da comunidade jurídica em reconhecimento à trajetória e à atuação do Ministro.

Obra analisa desafios jurídicos, gestão e transformação das sociedades de advogados no Brasil

O livro Sociedade de Advogados e a Advocacia Brasileira reúne análises sobre a estrutura, o funcionamento e os desafios contemporâneos das sociedades de advogados, abordando temas como gestão, ética, inovação e transformação digital na advocacia.

Barriga de aluguel recorre à Suprema Corte dos EUA por guarda de bebê

Uma mulher que atuou como gestante de substituição recorreu à Suprema Corte dos EUA para disputar a guarda de um bebê nascido com grave cardiopatia. Ela afirma temer que os pais reconhecidos pela Justiça da Califórnia não autorizem tratamentos capazes de preservar a vida da criança.

Justiça rejeita autorização para exposição comercial contínua de crianças nas redes sociais da mãe

A Justiça de Itajaí rejeitou pedido para autorizar a exposição contínua de duas crianças nas redes sociais da mãe e em campanhas publicitárias. O juízo entendeu que o poder familiar não permite a utilização genérica da imagem dos filhos para fins econômicos e que cada participação deve ser analisada individualmente.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo