Deve ser demonstrada falta de certeza e liquidez para que seja admitida exceção de pré-executividade de dívida fiscal

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Deve ser demonstrada falta de certeza e liquidez para que seja admitida exceção de pré-executividade de dívida fiscal
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A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade por não ter sido demonstrada de plano a falta de certeza e liquidez da dívida exequenda. Segundo o agravante, a decisão estaria em desacordo com dispositivos legais, bem como jurisprudência pertinente ao caso concreto.

Na decisão, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ressaltou que, no caso sob análise, é fato incontroverso que o débito exequendo teve sua origem em cessão de crédito vinculada a título de crédito rural, emitido pelo agravante em favor do Banco do Brasil (BB). Desta forma, a decisão está em perfeita sintonia com a jurisprudência.

“Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas, cedidas à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal – não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si -, conforme dispõe a Lei 6.830/90”, afirmou o desembargador federal Marcos Augusto de Sousa.

Ademais, de acordo com o desembargador Marcos Augusto de Sousa, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. “Não tendo o excipiente, em sua manifestação, trazido aos autos prova inequívoca para afastar a presunção de liquidez e certeza legalmente garantida à CDA, não merece reparo a decisão recorrida”, finalizou.

Processo nº: 0022068-32.2007.4.01.0000/BA – Acórdão (Inteiro Teor)

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)

Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO CEDIDO POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA OFICIAL À UNIÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.196-3/2001. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASTADA DE PLANO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. MEDIDA PROCESSUAL ADEQUADA. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333). SÚMULA 393 DO STJ. IRREGULARIDADE INEXISTENTE, CONSOANTE JULGAMENTO PROFERIDO, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC/1973, NO RESP 1.123.539/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

1. “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (Súmula 393 do STJ).

2. “Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal – não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si -, conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei 6.830/90” (REsp 1.123.539/RS, STJ, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 01/02/2010. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 08/2008).

3. No caso concreto, é fato incontroverso que o débito exequendo teve sua origem em cessão de crédito vinculada a título de crédito rural, emitido pelo requerente em favor do Banco do Brasil S.A.

4. Ausente prova inequívoca (CPC/1973, art. 333, I e II, vigente na data da decisão recorrida) para afastar, de plano, a presunção de certeza e liquidez CDA, somente com utilização da via processual adequada, os embargos à execução fiscal, poderá o devedor comprovar a inadmissibilidade da ação executiva.

5. Agravo de instrumento não provido.

(TRF1 – Processo nº: 0022068-32.2007.4.01.0000/BA – RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA AGRAVANTE : ELISMAR CASTRO BOA SORTE ADVOGADO : BA00006374 – JOSE EUSTAQUIO ROCHAEL DA SILVA PRIMO AGRAVADO : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA. Data do Julgamento: 13/11/2017)

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