A plataforma Uber Eats foi condenada a indenizar um motorista descadastrado do aplicativo de entregas. A decisão foi do Juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, que determinou o pagamento de R$ 3 mil por lucros cessantes, e mais R$ 2 mil, pelos danos morais. No entendimento do magistrado, a empresa não conseguiu comprovar que o motorista tenha dado causa ao desligamento promovido pela empresa.
O autor da ação (0706692-22.2021.8.07.0016), relata nos autos ter realizado cadastro na plataforma ré e que prestava serviços de motorista para entrega de comidas no aplicativo. Ele conta que teve seu cadastro excluído subitamente, sem aviso prévio e sem que houvesse justificativa por parte da empresa. Requereu, portanto, a reintegração de sua inscrição nas mesmas condições anteriores, e indenização pelos danos morais sofridos, visto que não houve motivação e o ocorrido afetou sua obtenção de renda.
A empresa afirmou que o autor violou as regras da plataforma, motivo pelo qual teve seu cadastro cancelado e suas atividades encerradas. Defende que agiu em conformidade com as cláusulas estabelecidas.
Segundo o juiz, não houve nenhuma prova segura de que a ré notificou o autor quanto às infrações contratuais, de modo que rescindiu o contrato sem conceder à parte o mínimo direito de se defender. A rescisão, segundo o magistrado, é prevista em cláusula da plataforma, e prevê notificação de 7 dias ao contratante, o que não aconteceu. Assim, de acordo com o julgador, não se justifica a rescisão da forma realizada. O magistrado anotou ainda: “Nota-se que para a ré ela pode encerrar um contrato de serviços, que garante o sustento do autor e de sua família, de forma injustificada, unilateral, com provas obscuras, sem ao menos comprovar minimante a justa causa”.
Dessa forma, de acordo com os termos do art. 475 do Código Civil, o contratante de prestação do serviço ofertado pela plataforma tem direito ao restabelecimento do contrato, bem como direito aos lucros cessantes, segundo o art. 402 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o magistrado entendeu cabíveis, já que eram a principal fonte de renda do autor.
Assim, o juiz determinou que a ré: a) restabeleça e desbloqueie a conta do autor, para que possa retornar a trabalhar na plataforma, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30 mil; b) pague ao autor a quantia total R$ 3 mil de lucros cessantes, com correção monetária; e c) pague a quantia de R$ 2 mil, a título de reparação pelos danos morais sofridos.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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