Motorista que teve plano de saúde cancelado unilateralmente pela empresa deve ser indenizado

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Motorista que teve plano de saúde cancelado unilateralmente pela empresa deve ser indenizado | Juristas
Créditos: Krivosheev Vitaly/Shutterstock

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de transporte de passageiros do DF a pagar, a título de indenização por danos materiais, R$ 5 mil a um motorista que, afastado do trabalho por ordem médica e necessitando realizar uma cirurgia para tratamento de artrose, teve o plano de saúde unilateralmente cancelado pelo empregador. A decisão é do juiz Osvani Soares Dias, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga, que ainda condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais.

O motorista narrou, na petição inicial, que está com seu contrato de trabalho suspenso em razão de auxílio doença e que foi pego de surpresa com o cancelamento unilateral de seu plano de saúde, em ato ilícito da empresa, o que lhe impossibilitou a continuidade do tratamento médico de artrose, fato que lhe trouxe preocupação e angústia. Pediu, com isso, a condenação da empresa ao pagamento de danos materiais e morais. Em defesa, a empresa afirmou que o plano de saúde foi fornecido por mera liberalidade, não tem cunho salarial e não foi previsto em norma coletiva, e que foi cancelado em razão de dificuldades financeiras. Afirma que não houve ato ilícito, o que a desobrigaria de pagar indenização.

Na sentença, o magistrado ressaltou, inicialmente, que o cancelamento do plano de saúde é incontroverso nos autos, bem como o fato de o contrato de trabalho do autor da reclamação estar suspenso em razão de afastamento médico, havendo inclusive a percepção de auxílio doença.

Ato ilícito

O juiz refutou a alegação empresarial de que não houve ato ilícito. “O atual artigo 186 do Código Civil de 2002 estende a concepção de ato ilícito para alcançar todo ato gerador de dano, ainda que involuntário. Utiliza, assim, a lógica inversa: basta a prática de um ato capaz de causar o dano e esse ato será considerado ilícito, posto que o ato em si não seja contrário à lei”. O magistrado salientou, ainda, que a supressão do plano de assistência médico-hospitalar caracteriza alteração contratual unilateral e lesiva, violando o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma vez que o fornecimento do plano, por parte da empresa, acaba incorporando-se ao contrato de trabalho, enquanto cláusula mais benéfica.

O dano material pretendido, explicou o juiz, tem como base tratamento médico que foi negado ao trabalhador em razão do plano de saúde. Como a empresa não comprovou a obtenção do tratamento em questão junto à rede pública de saúde, conforme havia sido determinado em audiência judicial, o magistrado decidiu condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5 mil, com base em orçamento para cirurgia apresentado pelo autor da reclamação.

Danos morais

“A exclusão do plano de saúde gerou no autor insegurança, temor e perda da tranquilidade, violando a paz e equilíbrio especialmente em razão da comprovada situação de risco em razão da doença pela qual foi acometido, justamente no momento em que mais necessitava do benefício”, destacou o magistrado na sentença.

Assim, levando em conta o fato de o trabalhador ter sido pego de surpresa com o cancelamento do plano, o que o deixou desamparado, e também a circunstância em que se deu o cancelamento – comprovadas dificuldades financeiras da empresa –, o magistrado decidiu fixar em R$ 3 mil o valor a ser pago ao motorista, a título de danos morais.

(Mauro Burlamaqui)

 

Processo nº 0001454-37.2016.5.10.0103

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

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