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MP não precisa atuar em ações com participação de empresas em recuperação judicial ou falência

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Um acórdão do TJRJ que anulou sentença e determinou a intervenção do Ministério Público em processo de reparação de danos que envolve empresa em recuperação judicial foi reformado pela 3ª Turma do STJ.

O principal argumento foi a ausência de norma legal que obrigue o órgão a atuar em ações com participação de empresas em situação de falência ou recuperação judicial. Entretanto, o colegiado destacou também que se trata de interesses eminentemente privados, versando sobre direitos disponíveis, sem repercussão relevante na ordem econômica ou social.

O caso

Duas empresas, uma delas em recuperação judicial, discutiam questões em uma ação de obrigação de fazer e indenização, como a abstenção de uso de marca e a prática de concorrência desleal. O TJRJ anulou sentença de mérito, dizendo que os artigos 82 e 246 do CPC de 1973 preveem a intimação do Ministério Público para se manifestar nos autos.

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No STJ, a ministra Nancy Andrighi destacou que o MP só atua, em regra, quando envolver interesse público. A relatora explicou que o artigo 84 do CPC de 1973 prevê intimação necessária do MP quando a lei considerá-la obrigatória, sob pena de nulidade do processo.

Andrighi destacou que o dispositivo da Lei nº 11.101/05 que prevê a atuação obrigatória do MP nas ações de falência e recuperação judicial recebeu veto presidencial, motivado pela possível sobrecarga do órgão ministerial e pela ausência de interesse público. (Superior Tribunal de Justiça.)

Processo: REsp 1536550

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA E TRADE DRESS . CONCORRÊNCIA DESLEAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

I. Ação ajuizada em 15/12/2010. Recurso especial interposto em 17/3/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016.
II. O propósito recursal é definir se a ausência de intervenção do Ministério Público no primeiro grau de jurisdição autoriza o reconhecimento da nulidade dos atos praticados em ação onde figura como parte empresa em recuperação judicial.
III. De acordo com o art. 84 do CPC/73, a nulidade decorrente de ausência de intimação do Ministério Público para manifestação nos autos deve ser decretada quando a lei considerar obrigatória sua intervenção.
IV. A Lei de Falência e Recuperação de Empresas não exige a atuação obrigatória do Ministério Público em todas as ações em que empresas em recuperação judicial figurem como parte.
V. Hipótese concreta em que se verifica a ausência de interesse público apto a justificar a intervenção ministerial, na medida em que a ação em que a recuperanda figura como parte constitui processo marcado pela contraposição de
interesses de índole predominantemente privada, versando sobre direitos disponíveis, sem repercussão relevante na ordem econômica ou social.
VI. A anulação da sentença por ausência de intervenção do Ministério Público, na espécie, somente seria justificável se ficasse caracterizado efetivo prejuízo às partes, circunstância que sequer foi aventada por elas nas manifestações que se seguiram à decisão tornada sem efeito pela Corte de origem.
VII. Recurso especial provido.

(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.536.550 - RJ (2015/0133913-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : ANPER RESTAURANTE LTDA ADVOGADOS : MARCELO MAZZOLA - RJ117407 PAULA SALLES FONSECA DE MELLO FRANCO - RJ179640 PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343 RECORRIDO : FILINE COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE. Data do Julgamento: 08 de maio de 2018.)

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