A partir de agora, os documentos necessários para arquivamento de procedimento em juntas comerciais não precisarão de autenticação quando sua veracidade for declarada por advogado ou contador da companhia em questão. A mudança foi oficializada com a publicação da Medida Provisória 876 , nesta quinta-feira (14/3).
A alteração citada acima veio com a mudança promovida no artigo 63 da
Lei nº 8.934/1994. Confira abaixo:
Art.63 Os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de procuração.
Parágrafo único. A cópia de documento, autenticada na forma da lei, dispensa nova conferência com o original; poderá, também, a autenticação ser feita pelo cotejo da cópia com o original por servidor a quem o documento seja apresentado. (Revogado pela Medida Provisória nº 876, de 2019)
§ 1º A cópia de documento, autenticada na forma prevista em lei, dispensará nova conferência com o documento original. (Incluído pela Medida Provisória nº 876, de 2019)
§ 2º A autenticação do documento poderá ser realizada por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado. (Incluído pela Medida Provisória nº 876, de 2019)
§ 3º Fica dispensada a autenticação a que se refere o § 1º quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento. (Incluído pela Medida Provisória nº 876, de 2019)
Clique aqui para ler a MPV 876/2019.
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