Empresa de alimentos deve indenizar consumidores por intoxicação alimentar

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Foi mantida a sentença que condenou a GDC Alimentos S.A a indenizar dois consumidores que sofreram intoxicação alimentar após consumo de sardinha enlatada estragada. A decisão foi da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que entendeu ter havido lesão à integridade física provocada por defeito apresentado no alimento.

Os consumidores narram nos autos (0717074-96.2020.8.07.0020) ter comprado o produto para preparar uma refeição no trabalho e após o consumo, começaram a apresentar sintomas como dores, vômitos e diarreias. Relatam que ao procurarem ajuda médica, receberam diagnóstico de intoxicação alimentar.

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FURTO EM ESTABELECIMENTO PRIVADO
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Em primeira instância, a GDC foi condenada a indenizar os autores pelos danos sofridos, mas recorreu alegando que pela forma como é fabricado, o produto não poderia ser vendido em más condições de ingestão.

A Turma destacou que os documentos juntados pelo fabricante não são hábeis para comprovar os procedimentos técnicos adotados para fabricação das sardinhas consumidas pelos autores. Segundo o colegiado, a ré não conseguiu provar que “o produto consumido pelos autores não estava estragado, ou que não teria ocasionado intoxicação alimentar”.

Prisão de devedor de alimentos
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“Não prevalece, portanto, a tese de que o defeito no produto adquirido e consumido pelos autores é inexistente, com a aplicação da excludente de responsabilidade de que trata o artigo 12, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que deve a fabricante ser responsabilizada objetivamente pelos danos causados aos consumidores”, entenderam os desembargadores que compões a 6ª Turma.

O dano moral, portanto, exsurge do contexto de lesão à integridade física dos autores, que vai além de mero dissabor e contratempo cotidiano, repercutindo na esfera dos seus direitos de personalidade”, afirmaram.

Empresa de alimentos deve indenizar consumidores por intoxicação alimentar | Juristas
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Dessa forma, foi mantida a indenização, no valor de R$ 3 mil, a título de danos morais, para cada um dos autores, além do ressarcimento a cada um, da quantia de R$8,74, equivalente aos danos materiais suportados.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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