A Universidade Federal de Uberlândia (UFU) não precisará pagar mais as parcelas a título de complementação de pensão e aposentadoria aos servidores inativos e dependentes de seus ex-servidores. Essa foi a decisão da 1ª Turma do TRF1, cujo relator afirmou que “a coisa julgada trabalhista não prevalece após a mudança do regime celetista para o regime jurídico único”.
A Justiça do Trabalho, em 1993, nos autos da ação ajuizado em 1988 pela Universidade, determinou a complementação de pensão e aposentadoria aos servidores inativos e dependentes de seus ex-servidores.
A Universidade esclareceu, na apelação, que, em maio de 2004, o TRT3 reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer causas que envolvem servidores públicos a partir de 12/12/1990, dado o surgimento do regime jurídico único. Por isso, pontuou que “o novo entendimento, por óbvio, refletiu no ato administrativo concessor da complementação pretendida. Outro não poderia ser o procedimento da Administração senão cancelar o pagamento feito sob o título citado”..
A turma concordou com a tese da UFU: “a coisa julgada trabalhista não prevalece após a mudança do regime celetista para o regime jurídico único, pois, tendo sido extinto o contrato de trabalho por força de lei, impõe-se o acolhimento do novo regime jurídico como o único a regular a matéria”.
Por fim, o desembargador advertiu que “não há direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual se mostra incabível a manutenção de gratificações e vantagens do antigo regime, as quais foram substituídas por outras, próprias da nova relação estatutária”. (Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.)
Processo nº 0000290-14.2005.4.01.3803/MG