O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca concedeu liminar em habeas corpus para acusada de exercício ilegal da medicina. A mulher – que é dona de clínica de estética – foi presa em flagrante pela suposta prática de crimes contra a relação de consumo, estelionato e exercício irregular da profissão.
Segundo os autos, ela realizava procedimentos médicos, mesmo não sendo médica. No local onde funciona a clínica foram encontrados medicamentos com prazo de validade vencida e receituários médicos que a acusada utilizaria, de acordo com a acusação, para prescrever medicamentos.
Pedido anterior de liminar foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que não identificou nos autos o flagrante constrangimento ilegal apontado pela defesa.
Ao STJ, a defesa declarou ausência de materialidade na conduta da paciente, “uma vez que os serviços prestados por ela não são exclusivos de médicos”. Segundo os advogados, a mulher seria monitorada por médicos devidamente cadastrados no Conselho Regional de Medicina e os medicamentos vencidos encontrados na clínica estavam separados para descarte, sendo alguns de uso pessoal da acusada.
Ilegalidade
Ao conceder a liminar, o ministro afirmou ter encontrado indícios de ilegalidade na prisão. “Em uma análise do inteiro teor da decisão singular, preservada liminarmente pelo tribunal impetrado, verifico que, apesar de fundamentada no sentido de se justificar o decreto prisional, não analisou de maneira satisfatória a possibilidade de alcançar os efeitos almejados com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão”, destacou.
Segundo o ministro, mesmo com a suposta atuação indevida da mulher como médica, a potencialidade lesiva da conduta da acusada pode ser afastada. Ele lembrou que o próprio Ministério Público considerou suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, por ocasião da audiência de custódia.
“A potencialidade lesiva da conduta da paciente pode ser, em princípio, afastada, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, elidindo a necessidade da prisão preventiva, a qual deve ser decretada apenas como ultima ratio dentro do sistema penal brasileiro”, frisou Reynaldo Soares da Fonseca.
Leia a decisão.
Processo: HC 414962
Fonte: Superior Tribunal de Justiça