Mulher é condenada por ofender a grupo de religiosos candomblecistas e umbandistas

Data:

Mulher é condenada por ofender a grupo de religiosos candomblecistas e umbandistas | Juristas
Autor-JoasSouza
Religiosidade

A Justiça do Distrito Federal condenou uma mulher a dois anos de reclusão, por injúria qualificada, cometida ao proferir, na presença de outras pessoas, xingamentos relacionados à religião de um grupo candomblecistas e umbandistas. A decisão é da Vara Criminal do Núcleo Bandeirante.

Conforme a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) a ofensa ao grupo de religiosos ocorreu em março de 2021, em via pública da Candangolândia/DF. De acordo com o MPDFT, a acusada ofendeu a dignidade das pessoas presentes, utilizando elementos referentes à religião.

Mulher é condenada por ofender a grupo de religiosos candomblecistas e umbandistas | Juristas
Autor-Willbrasil21
Religiosidade

Na análise dos autos, o juiz Aragonê Nunes Fernandes explica que, de acordo com o art. 140, do Código Penal, o crime de injúria é aquele que ofende a dignidade e o decoro da uma pessoa, sendo cometido normalmente por meio de xingamentos, que acabam por atingir a honra subjetiva (autoestima) da vítima. O magistrado acrescenta que “em algumas situações específicas, o legislador entendeu por bem qualificar a conduta delitiva, prevendo uma pena maior para a injúria cometida em razão da religião, como é o caso dos fatos em apuração”.

O julgador afirma que “em um Estado laico, como o que vivemos, não é dado aos praticantes de determinados segmentos religiosos achacarem, constrangerem ou embaraçarem a prática religiosa diversa. Para defender sua crença, a pessoa não é autorizada a hostilizar quem pensa de modo diferente. Também não se pode alegar liberdade religiosa ou de expressão, na medida em que, como já decidiu a Corte Suprema, a conduta mais se amolda ao chamado hate speech (discurso de ódio)”.

Mulher é condenada por ofender a grupo de religiosos candomblecistas e umbandistas | Juristas
Autor Joas Souza
Religiosidade

O magistrado reforça que a convivência harmônica, sem preconceitos de qualquer ordem, é objetivo fundamental de nossa República, firmado no artigo 3º da Constituição Federal. Sendo assim, no entendimento do magistrado, aceitar comportamento diverso seria o mesmo que exigir a segregação de grupos religiosos, cada qual em uma parte da cidade, o que, segundo ele, não se compatibiliza com o Estado Democrático de Direito.

Por outro lado, o magistrado pondera que “o crime de injúria é crime formal, sendo praticado com dolo de dano, pouco importando, inclusive, se a vítima se sente ou não ofendida. Basta que o agente, com intenção de causar dano à vítima, profira xingamentos, consumando-se o delito com o conhecimento dos xingamentos pela vítima, que foi exatamente o ocorrido, conforme consta na denúncia”.

A acusada poderá recorrer em liberdade, pois, dada a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e considerando o quantum da pena e a primariedade da ré, o juiz substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estipuladas pelo juízo da execução.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).


Fique por dentro de tudo que acontece no mundo jurídico no Portal Juristas, siga nas redes sociais: FacebookTwitterInstagram e Linkedin. Adquira sua certificação digital e-CPF e e-CNPJ na com a Juristas Certificação Digital, entre em contato conosco por email ou pelo WhatsApp (83) 9 93826000

Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.

TJ aplica Protocolo de Gênero e condena ex-marido a indenizar mulher por ofensas em rede social

Em decisão inédita, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) aplicou o Protocolo de Gênero, conforme previsto na Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em julgamento realizado no dia 28 de novembro. O caso envolveu recurso interposto por uma mulher contra o ex-marido, abordando temas como dissolução de união estável, partilha de bens, guarda de menor, pensão alimentícia e indenização por danos morais.