1ª Câmara Cível do TJ-PB determinou que um homem pague 20% de sua renda à ex-mulher a título de pensão alimentícia, já que ela nunca trabalhou por sua causa e apresenta dificuldade de entrar no mercado.
A mulher interpôs uma apelação contra a sentença que afastou a fixação de pensão alimentícia ao deferir o divórcio. Com base no dever de mútua assistência, ela alegou que se separou com mais de 50 anos e que nunca trabalhou por causa dele, o que impossibilita sua inserção no mercado de trabalho.
O magistrado acatou a tese da mulher e lembrou que os alimentos podem ser fixados temporariamente enquanto o ex-cônjuge precisar de se adequar à nova realidade. No caso, observou que a idade avançada dificultava a integração da mulher no mercado.
O juiz ainda ressaltou que “não existe comprovação acerca da diminuição da capacidade financeira do apelado. Ele não trouxe elementos a justificar a redução em sua capacidade econômica após a fixação dos alimentos, nunca questionou o percentual fixado e, durante a instrução processual, não comprovou melhoria na condição da apelante ou qualquer outra alteração fática a fim de não mais justificar o pensionamento”.
E concluiu que “considerando que não há provas, nos autos, de qualquer formação profissional da apelante e, não tendo o apelado contestado a dedicação exclusiva da ex-cônjuge às atividades domésticas durante o relacionamento nem, tampouco, o percentual pago a título provisório, entendo que a apelante faz jus à pensão alimentícia”. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Processo: Apelação 0520171-02.2004.815.2001