Mulher que praticou estelionato contra a Previdência Social é condenada

Data:

calúnia
Créditos: djedzura | iStock

Foi condenada por estelionato, mulher que atuou em favor de uma terceira pessoa junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conseguir irregularmente um benefício de amparo assistencial ao idoso.  A decisão, proferida no último dia 16, é da juíza federal Maria Isabel do Prado, da 5a Vara Federal Criminal de São Paulo/SP.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a ré protocolou o requerimento do benefício na agência da Vila Prudente, na capital paulista, em 2011, e obteve a vantagem ilícita em nome da beneficiária D. F. L. causando um prejuízo de R$ 15.899,04 ao INSS.

Em sua defesa, a ré afirmou que intermediava os serviços prestados por um suposto advogado, que pedia a indicação de clientes que buscavam benefícios junto ao INSS. Alegou não imaginar que os benefícios eram ilegais e que nunca foi ao INSS, mas não juntou nenhuma prova que pudesse confirmar a sua versão dos fatos.

A juíza federal Maria Isabel do Prado julgou procedente o pedido de condenação da ré com base no artigo 171, § 3º, do Código Penal. “A tipicidade penal está presente e a conduta da ré gerou lesão ao bem jurídico”. Ela considerou que a ré obteve para outrem vantagem ilícita, em detrimento de entidade de direito público. “ O INSS foi induzindo ao erro, mediante meio fraudulento e foi comprovado o fato, em se tratando da vontade, do resultado, do nexo causal e da tipicidade penal”, concluiu.

Por fim, a juíza estabeleceu a dosimetria da pena privativa de liberdade da ré, com observância às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. “Em relação a culpabilidade, em razão da alta intensidade do dolo revelada pela apresentação de declaração de endereço falsificada e da conduta social, pelo envolvimento de terceiros que emprestaram comprovantes falsos de endereço e conta bancária”.

A pena a ser cumprida é de 4 anos e 4 meses de reclusão, mais 280 dias-multa. Processo nº 0004938-41.2016.4.03.6181

Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.