Mulher vítima de estelionato sentimental deve ser indenizada

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Por unanimidade, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve condenação a um homem de indenizar uma mulher, com quem manteve relacionamento a distância, por estelionato sentimental. Ele deverá ainda ressarcir a quantia referente aos presentes recebidos.

Segundo os autos, autora e o réu mantiveram um relacionamento entre dezembro de 2019 e julho de 2020. De acordo com a autora, o então namorado pedia empréstimos e presentes desde o início do relacionamento. Ela relata que, em uma ocasião o réu ao insinuar que queria um celular, a pediu em casamento e diante da emoção, comprou o aparelho.

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Ela afirma ainda que o réu a enganou com a proposta de casamento e que, após receber os presentes, passou a ser rude e a afirmar que não havia mais interesse. Assevera que ele usou dos seus sentimentos para obter vantagens financeiras e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o réu defende que não praticou nenhuma conduta ilícita e que não houve estelionato sentimental. Afirma que o relacionamento era a distância e que, por conta da situação econômica, a autora lhe deu alguns presentes.

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Em primeira instância, a juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília observou que as provas dos autos mostram que “o réu se valeu dos sentimentos da autora, envolvendo a vítima com declarações, e da confiança amorosa típica de um casal, além de promessas, como a de um futuro casamento, a induziu e manteve em erro, com o intuito de obter vantagens, praticando assim estelionato afetivo”. O réu, após ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, recorreu da sentença.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que as provas são suficientes para manter a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais e moral. O colegiado concluiu que “restou comprovada a afronta a direito da personalidade, notadamente a incolumidade psíquica da recorrida, que foi severamente atingida na sua afetividade ante a conclusão de que o interesse do recorrente cingia-se à esfera material”.

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Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o réu ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais e a ressarcir a quantia de R$ 23.227,00, quantia referente a presentes – como celular e câmera fotográfica, a conserto de veículo e dinheiro emprestado.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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