
A renúncia a pedidos em uma ação trabalhista não afasta automaticamente a responsabilidade por litigância de má-fé. Esse entendimento foi aplicado pela juíza Amanda Midori Ogo de Pinho, da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo, ao condenar um trabalhador que alegou ter sido demitido sem justa causa, apesar de ter pedido demissão por iniciativa própria.
A magistrada determinou o pagamento de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa. O trabalhador também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 5% sobre os pedidos rejeitados.
Trabalhador alegou demissão sem justa causa
Na ação, o empregado pediu reparações relacionadas ao encerramento do contrato de trabalho, além de valores referentes a horas extras e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Entretanto, os documentos apresentados no processo demonstraram que o próprio trabalhador havia solicitado demissão. Os pedidos relacionados às horas extras e ao FGTS foram julgados improcedentes com base nas provas documentais.
A conduta foi considerada incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé que devem orientar a atuação das partes em um processo judicial.
Renúncia não afasta multa por má-fé
Ao analisar o caso, a juíza entendeu que a desistência de parte dos pedidos não eliminava a responsabilidade pela apresentação de informações falsas à Justiça.
A litigância de má-fé ocorre quando uma parte adota condutas processuais desleais, como alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo de maneira abusiva. A aplicação da penalidade depende da análise das circunstâncias concretas e do enquadramento legal da conduta.
No caso, a magistrada concluiu que a tentativa de apresentar uma versão incompatível com os documentos do vínculo empregatício justificava a aplicação da multa processual.
Justiça gratuita não afasta multa processual
A juíza concedeu ao trabalhador os benefícios da justiça gratuita. No entanto, esclareceu que a gratuidade não o isenta do pagamento da multa por litigância de má-fé.
Os honorários advocatícios de sucumbência, por sua vez, ficaram sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade concedida.
A decisão reforça que a possibilidade de renunciar a pedidos ou encerrar parte da discussão judicial não impede, por si só, a responsabilização por condutas processuais consideradas desleais.
(Com informações do ConJur)
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