O entendimento foi que os encargos da massa devem ser pagos com preferência sobre os demais créditos admitidos na falência, observadas as ressalvas previstas no artigo 124 do Decreto-Lei 7.661/1945 – legislação falimentar revogada sob a qual tramitou o processo julgado.
A decisão em recurso especial (REsp 1383914) de uma construtora que, em embargos de terceiro, obteve a condenação da massa falida em multa por litigância de má-fé, fixada em cerca de R$ 211 mil. Na origem, a construtora ingressou com os embargos de terceiro porque um imóvel de sua propriedade foi arrecadado pelo síndico da massa.
O pedido da construtora para o pagamento imediato da multa, rejeitando-se a tese de que tal penalidade configuraria encargo da massa, foi indeferido na primeira e segunda instancias.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), decidiu que o enquadramento das penas processuais como custas judiciais e, consequentemente, como encargos da massa estaria limitado ao processo de falência e, na situação dos autos, a condenação por litigância de má-fé ocorreu no âmbito de embargos de terceiro – ou seja, uma ação diversa.
De acordo com o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial, o artigo 124 do Decreto-Lei 7.661/1945 estabelece que os encargos da massa falida são constituídos por todas as custas judiciais relacionadas a qualquer processo do qual ela seja parte. Ele afirmou em seu voto, que os embargos de terceiro possuem "estreita relação" com o processo de execução coletiva, devido à sua natureza de ação incidental.
Quanto à caracterização da pena aplicada à massa, o relator destacou que, conforme o artigo 35 do Código de Processo Civil de 1973, as sanções impostas por litigância de má-fé são consideradas custas judiciais. "Desse modo, o crédito da recorrente – proveniente da condenação da massa falida por litigância de má-fé, legalmente qualificada como custas – caracteriza-se como encargo da massa, pouco importando que a condenação tenha se dado no próprio processo falimentar ou em ação autônoma", concluiu o relator.
A decisão da Quarta Turma do STJ reformou o acórdão do TJRS para determinar o pagamento do crédito da construtora sem a necessidade de habilitação no concurso de credores da falência, respeitadas as ressalvas legais do artigo 124 do Decreto-Lei 7.661/1945.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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