Condomínio é considerado dono da obra e não é responsabilizado por débitos trabalhistas

Data:

Turma do TRT-RN negou provimento ao recurso e considerou o condomínio apenas como dono da obra

Condomínio é considerado dono da obra e não é responsabilizado por débitos trabalhistas | Juristas
Créditos: wasanajai / Shutterstock.com

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT/RN) manteve a decisão da 5ª Vara do Trabalho de Natal, que não responsabilizou o Condomínio Estação Cuaracyara pelos direitos trabalhistas de servente que lhe prestou serviços.

O servente era empregado da J F Celestino Construções e Serviços Ltda – ME. De acordo com a juíza convocada, Elizabeth Florentino Gabriel de Almeida, redatora do processo, o condomínio seria apenas “dono da obra”, sem responsabilidade pelas verbas trabalhistas não pagas.

No recurso ao TRT, o servente sustentou que o condomínio obteve ganhos econômicos ao deixar de pagar seus direitos trabalhistas e demais contribuições sociais e impostos devidos.

Afirmou, ainda, que havia a existência de controles de ponto efetuados pelo condomínio, o que comprovaria que não se tratava de um contrato de obra certa, mas de empregado real.

Para a juíza convocada, no entanto, nas relações de trabalho inclui-se o contrato de obra certa, em que uma das partes se obriga a executar determinada obra ou serviço e a outra, a pagar o preço respectivo. Nesse caso, “o que se busca é o resultado final, e não a atividade como objeto contratual”.

“O condomínio constitui uma entidade de rateio de despesas entre os condôminos, portanto, o serviço de acabamento de unidades residenciais se destina a uma necessidade eventual desses condôminos”, concluiu a redatora. Não restando dúvida, também, de que a atividade fim do condomínio “não possui qualquer relação com a construção civil”.

Assim, a magistrada negou provimento ao recurso ordinário, considerando o condomínio como “apenas o dono da obra”, nos termos expostos da Orientação Jurisprudencial nº. 191 da SDI-1 do TST.

A OJ dispõe que “o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”.

O desembargador Eridson Medeiros, relator do recurso ordinário, foi vencido no julgamento da Segunda Turma. Ele votou pela responsabilidade subsidiária do condomínio.

Venceu a tese da juíza Elizabeth Florentino, designada redatora.

Processo: RO 0000079-95.2016.5.21.0005 – Acórdão

Autoria: Ascom – TRT/21ª Região
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT/RN)

Ementa:

DONO DA OBRA. EMPREITADA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA O.J. 191 DA SDI-1 DO TST. O Condomínio constitui uma entidade de rateio de despesas entre condôminos, portanto, o serviço de acabamento de unidades residências se destina a uma necessidade eventual desses condôminos, individualmente, assim como a melhoria das instalações em que cada um habita, ficando evidenciado nestes autos que houvera a contratação de obra certa. Ademais, a atividade fim do dono da obra, que contratou a empresa empreiteira, não possui qualquer relação com a construção civil, e o contrato celebrado entre o contratante e a empresa contratada não possui como objeto a prestação de serviços, ou seja, apenas a mão de obra, não se inserindo na hipótese prevista na Sumula 331, do c. TST, aplicando-se ao caso o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 191, da SDI-1, do c. TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT21 – RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000079-95.2016.5.21.0005. JUÍZA REDATORA: ELIZABETH FLORENTINO GABRIEL DE ALMEIDA. RECORRENTE: MANOEL PEDRO DA SILVA. ADVOGADO: JOSUÉ JORDÃO MENDES JÚNIOR. RECORRIDOS: J F CELESTINO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. ME ;UNICON CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. ME; CONDOMÍNIO ESTAÇÃO CUARACYARA. ADVOGADOS: FÁBIO JOSÉ DE VASCONCELOS UCHOA; RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE; LARISSA BRANDÃO TEIXEIRA. ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.

TJ aplica Protocolo de Gênero e condena ex-marido a indenizar mulher por ofensas em rede social

Em decisão inédita, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) aplicou o Protocolo de Gênero, conforme previsto na Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em julgamento realizado no dia 28 de novembro. O caso envolveu recurso interposto por uma mulher contra o ex-marido, abordando temas como dissolução de união estável, partilha de bens, guarda de menor, pensão alimentícia e indenização por danos morais.