O Município de Alagoa Grande, na Paraíba, foi condenado a indenizar uma mulher, em R$ 5 mil, a título de danos morais, pela aplicação de vacina vencida contra a Covid-19. A decisão foi da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB).
A autora da ação conta que recebeu em 06.04.2021 uma vacina que estava vencida desde fevereiro e, diante da constatação do ocorrido, o Município ofereceu a reaplicação da vacina, tendo ocorrido em 29.06.2021.
Em 1º grau o pedido de indenização foi julgado improcedente, com o entendimento de que não foi comprovado qualquer dano sofrido pela autora em razão da aplicação da vacina. A paciente entrou com recurso.
Conforme o desembargador José Ricardo Porto, relator do recurso (0802328-45.2021.8.15.0031), o fato da vacina, em tese, não ter causado efeitos colaterais na pessoa que recebeu o imunizante, não deve ser preponderante visto que em se tratando da inoculação de substância vencida no organismo humano, o dano psicológico experimentado pela parte autora, ainda mais em momento de pandemia, é inestimável, “o temor e a angústia gerados por tal ato são indiscutíveis, sendo patente a ocorrência de dano moral”, pontuou.
O magistrado reforça que, “mesmo inexistindo danos colaterais e tendo havido a revacinação pelo Município, o simples fato da angústia diária vivenciada, por si só, já causa verdadeiro estrago psicológico, passível de ser acatado como violação moral da parte autora”, afirmou José Ricardo Porto, para quem o montante de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo.
Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB).
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