
A 6ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Município de Valparaíso forneça medicamento à base de canabidiol a um homem diagnosticado com dor neuropática crônica, enquanto houver necessidade do tratamento. A decisão condiciona o fornecimento à apresentação de receita médica atualizada a cada seis meses.
De acordo com os autos, laudo médico atestou a ineficácia dos tratamentos convencionais utilizados pelo paciente, bem como a necessidade do uso do canabidiol para o controle da dor. Em primeiro grau, o pedido havia sido julgado improcedente com base em parecer contrário do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus), que apontou a existência de alternativas terapêuticas disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), como antidepressivos tricíclicos, antiepilépticos e, em último caso, medicamentos opioides.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz Roberto Luiz Corcioli Filho, destacou que o autor já havia utilizado as medicações indicadas pelo SUS, sem obter resultados satisfatórios. Para o magistrado, submeter o paciente ao uso de opioides, em detrimento de um fitoterápico com menor risco, apenas por questões de formalismo administrativo, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana.
O relator ressaltou ainda que devem prevalecer a autonomia do paciente e a conduta médica, não sendo razoável obrigar o uso de opioides — fármacos conhecidos pelo alto potencial de dependência, tolerância e efeitos colaterais graves, como depressão respiratória — quando há alternativa terapêutica considerada mais eficaz e segura pelo médico responsável.
Também foi considerada a incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo do tratamento. Além disso, o magistrado observou que o medicamento pleiteado possui autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), preenchendo os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6, que trata da concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.
A decisão foi unânime.
Recurso Inominado Cível nº 0000255-08.2024.8.26.0651
(Com informações do TJ-SP)
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