Músico deve ser indenizado por uso sem crédito de suas canções na internet

Créditos: Africa Studio / Shutterstock.com

O juiz Rogério Manke, titular da 1ª Vara da comarca de Guaramirim, decidiu que um compositor que teve algumas de suas canções postadas sem a devida menção de autoria, em uma plataforma virtual de música, deve ser indenizado em R$ 20 mil por danos morais (acrescidos de juros). A decisão tem base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o nome do autor também deverá ser incluído como compositor das obras musicais no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200.

O músico alega ser compositor de diversas obras musicais de prestígio, cuja autoria está registrada no Escritório Central de Arrecadação de Direitos Autorais (Ecad). Destas, 19 canções próprias foram disponibilizadas no serviço de streaming oferecido pela plataforma (ré), sem os devidos créditos.

A plataforma justificou que as músicas lhe são repassadas por gravadoras e agregadores musicais que atuam como intermediadores entre o serviço de streaming e o compositor/cantor, de modo que a responsabilidade civil deve recair sobre esses agentes. Alegou ainda que várias músicas têm nomes genéricos, ordinários e iguais, e que há vários compositores correspondentes aos mesmos títulos.

"A demanda versa sobre violação de direitos autorais do autor em decorrência de alegada reprodução, na plataforma da ré, de obras musicais cuja composição são de sua autoria sem os devidos créditos, o que ensejaria a reparação pelos danos morais e patrimoniais do requerente. No que tange ao direito autoral moral, decorre do direito de personalidade [...] à integridade intelectual - liberdade de pensamento [...]", afirma o juiz. Com relação aos direitos morais do autor, o magistrado cita o Código Civil de 2002 (arts. 11 e 12) e também o artigo 24 da Lei n. 9.610/98.

O magistrado frisa nos autos que ao acessar a plataforma "é possível observar que não há informações sobre os compositores das obras musicais. A presunção da autoria é plenamente possível de ser auferida mediante o documento emitido pelo Ecad." Por fim, o juiz conclui que, com a não referência do demandante como compositor das obras musicais, nasce o direito de ser indenizado pela violação moral e patrimonial referente ao direito autoral.

Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.


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