De forma unânime, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) não deu provimento ao recurso de apelação interposto por mutuário em desfavor de sentença que, em ação ordinária proposta pelo demandante com o objetivo de anular execução extrajudicial e o consequente leilão do bem imóvel objeto de contrato de mútuo habitacional, julgou improcedente o pedido, condenando ainda a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Em sua apelação, o recorrente sustentou que a sentença deveria ser reformada, por não ter sido intimado pessoalmente acerca do leilão, que foi realizado em 19 de novembro de 2014, razão pelo qual deve ser anulado. Ressaltou não ter estado em local incerto e não sabido, a despeito de ter a Caixa Econômica Federal (CEF) ter afirmado comprovar o cumprimento de todos os requisitos para a realização do leilão extrajudicial, anexando, inclusive, cópia de intimação por edital. Por derradeiro, pugnou pela reforma da sentença para que o leilão realizado sobre o bem imóvel objeto do seu contrato fosse anulado.
Ao verificar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que o “entendimento da sentença não se abala diante do argumento sobre qual se embasa o recurso de apelação – ausência de notificação prévia acerca do leilão extrajudicial”, já que a situação fática dos autos, na qual se evidencia a idoneidade do rito previsto contratualmente para a consolidação da propriedade e efetivação do leilão público. Destacou, também, estar comprovada no bojo dos autos a efetivação da prévia notificação pessoal, com a respectiva assinatura da parte recorrente, que se deu por ciente no mês de novembro de 2013.
Desta forma, destacou o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, que o entendimento jurisprudencial orienta no sentido da desnecessidade de intimação do mutuário quanto a realização do leilão.
Assim, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) seguiu o voto do relator e negou provimento ao recurso de apelação mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Processo nº: 0083444-57.2014.4.01.3400/DF
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)