
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) decidiu, por unanimidade, que um relacionamento amoroso mantido por mais de dois anos não configura união estável, mas sim namoro qualificado. Para o colegiado, embora o casal mantivesse convivência pública, contínua e marcada por apoio mútuo, não ficou comprovada a intenção de constituir família, requisito indispensável para o reconhecimento da entidade familiar.
O caso tramita sob segredo de justiça e teve início após uma das partes ajuizar ação buscando o reconhecimento e a dissolução de união estável referente ao período entre maio de 2021 e outubro de 2023.
Pedido de reconhecimento da união estável
Na ação, a autora sustentou que a relação preenchia os requisitos legais de continuidade, estabilidade e durabilidade, além de possuir objetivo de constituição familiar. Em primeira instância, o pedido foi parcialmente acolhido, com o reconhecimento da união estável durante o período indicado.
Na mesma decisão, contudo, foram rejeitados os pedidos de partilha de bens e de pagamento de alimentos. Inconformadas, ambas as partes recorreram: a autora insistindo na divisão patrimonial e o réu contestando o próprio reconhecimento da união estável.
Ausência de intenção de constituir família
Relator do recurso, o desembargador João Ricardo dos Santos Costa analisou fotografias, mensagens eletrônicas, documentos e depoimentos produzidos ao longo da instrução processual.
Segundo o magistrado, a caracterização da união estável exige não apenas convivência pública e duradoura, mas também a demonstração inequívoca da chamada affectio maritalis — a intenção comum de formar um núcleo familiar.
De acordo com o relator, as provas reunidas nos autos demonstraram a existência de um relacionamento sério, estável e duradouro, marcado por assistência recíproca e até mesmo períodos de coabitação. Entretanto, não foram identificados elementos capazes de comprovar um projeto de vida familiar compartilhado.
Namoro sério não se confunde com união estável
Em seu voto, o desembargador destacou que a dedicação entre os parceiros e o fato de compartilharem a mesma residência em determinados momentos não são suficientes, por si só, para caracterizar união estável.
Para o colegiado, embora tenha ficado demonstrado um vínculo afetivo sólido, os elementos apresentados não ultrapassaram os limites jurídicos do chamado namoro qualificado, modalidade reconhecida pela jurisprudência para relações afetivas intensas e duradouras que não possuem o propósito de constituição familiar.
Com o provimento do recurso do réu, a 8ª Câmara Cível reformou a sentença de primeiro grau e julgou totalmente improcedente a ação, afastando o reconhecimento da união estável e, consequentemente, os pedidos de partilha de bens e alimentos.
(Com informações do Juri News)
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