
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pessoas com visão monocular têm direito à isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na aquisição de veículos automotores. O colegiado rejeitou recurso apresentado pelo Distrito Federal e manteve decisão favorável a um motorista que buscava o reconhecimento do benefício fiscal.
O ente público sustentava que a legislação que concede a isenção não menciona expressamente a visão monocular, razão pela qual não seria possível estender o benefício a pessoas com deficiência visual em apenas um dos olhos.
Inclusão social e cidadania
Relator do caso, o ministro Francisco Falcão afirmou que a interpretação das normas que asseguram benefícios fiscais às pessoas com deficiência deve observar os princípios constitucionais que orientam essas políticas públicas.
Segundo o magistrado, o objetivo dessas normas é promover inclusão social, acessibilidade e igualdade de oportunidades, eliminando obstáculos que dificultem o exercício pleno da cidadania por pessoas com deficiência.
Jurisprudência do STF
Ao analisar a controvérsia, Falcão destacou que o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que o Poder Judiciário não pode criar ou ampliar benefícios fiscais sem previsão legal. Contudo, explicou que a própria Corte admite o controle judicial de omissões legislativas incompatíveis com a Constituição quando houver tratamento discriminatório indevido.
O relator lembrou ainda que o STF já reconheceu a inconstitucionalidade da exclusão de pessoas com deficiência auditiva do benefício de isenção de IPI na compra de veículos, por considerar que a restrição afrontava os princípios constitucionais de igualdade e inclusão.
Visão monocular é deficiência para todos os efeitos legais
Na decisão, o ministro ressaltou que tanto a jurisprudência dos tribunais superiores quanto a legislação federal reconhecem a visão monocular como deficiência visual.
Ele citou a Lei nº 14.126/2021, que classificou a condição como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, reforçando a proteção jurídica destinada a essas pessoas.
Falcão também observou que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência adotou uma concepção biopsicossocial da deficiência, que considera não apenas limitações físicas ou sensoriais, mas também as barreiras sociais enfrentadas pelos indivíduos.
Finalidade da norma deve prevalecer
Embora o artigo 111 do Código Tributário Nacional determine interpretação literal das normas que concedem isenções fiscais, o relator destacou que a jurisprudência do STJ admite a análise da finalidade social da legislação em situações que envolvam direitos das pessoas com deficiência.
Para o ministro, seria contraditório reconhecer a visão monocular como deficiência para diversos efeitos jurídicos e, ao mesmo tempo, negar o acesso a benefícios criados justamente para ampliar a mobilidade e a inclusão desse grupo.
Com esse entendimento, a Segunda Turma manteve a concessão da isenção de ICMS ao motorista com visão monocular.
Leia o acórdão no REsp 2.267.089.
Processo: REsp 2267089
(Com informações do STJ)
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