Foi negado pela 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo o pedido de indenização por danos morais movido por ex-presidente da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) contra revista semanal por suposta ofensa à imagem. Numa das matérias, a publicação abordou investigações contra o autor que estariam ocorrendo na Suíça.
Para Mônica de Carvalho, relatora do recurso, o pedido de indenização não merece provimento, uma vez que “não se vislumbrou na matéria apresentada o intuito de difamar o autor, mas apenas o de informar um fato desabonador ao requerente, cujo interesse público é inafastável, já que envolve o futebol profissional, verdadeira paixão da sociedade, que movimenta expressivas quantias, inclusive de dinheiro público”.
Ela ressaltou em sua decisão que a reportagem foi feita dentro dos limites do dever de informar, pautada pela garantia constitucional da liberdade de imprensa, não se revelando a intenção difamatória ou a falta grave de acuidade nas informações prestadas. “A mera menção ao fato de que o autor havia sido condenado na Suíça, quando ele havia feito acordo justamente para que o processo fosse encerrado, não deve justificar a imposição de dano moral, já que a própria reportagem traz a explicação do que havia acontecido, não se caracterizando a intenção de falsear a verdade, mas um mero descuido de redação. Não foi esse erro na rubrica que maculou a imagem do autor, foram os fatos”, escreveu.
Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.