Em sentença proferida pela 10ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande, a juíza julgou improcedente a ação de indenização por danos morais movido por S.C.W.C.P. contra uma instituição financeira, na qual a autora requeria indenização por danos morais devido aos prejuízos econômicos decorrentes da conduta da ré.
A autora alega que o banco descontou indevidamente de sua folha de pagamento o valor de R$ 80,00, afirmando ser um contrato de empréstimo, porém não autorizou o desconto consignado em seu salário. Conta ainda S.C.W.C.P. que a ré se negou a lhe entregar a cópia do suposto contrato e por estas razões pediu a declaração de ilegalidade no desconto realizado, bem como a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a indenização por danos morais em valor não inferior a 17 salários-mínimos.
Em sua defesa, o banco afirmou que a autora realizou diversos empréstimos consignados, entre eles o contrato discutido, em que foi concedido o valor de R$ 2.416,92, a ser pago em 48 parcelas de R$ 80,00. Alega ainda a ré que trata-se de refinanciamento em que parte do valor foi depositado na conta da autora e o restante foi utilizado para quitação de contrato anterior realizado com a instituição financeira, não havendo nenhuma falha na prestação de serviços, uma vez que a contratação é regular e que a autora tinha ciência do contrato e usufruiu do valor depositado.
De acordo com os autos, a juíza observou que a autora ficou responsável em comprovar que a contratação questionada difere-se do empréstimo realizado e que o crédito de R$ 2.416,92, não foi creditado em sua conta bancária, o que não ocorreu.
Além disso, a magistrada ressaltou que por meio dos documentos juntados nos autos houve a comprovação que o referido valor estava contido no extrato da conta corrente da autora, não tendo de fato nenhuma ilegalidade por parte da ré.
A juíza destacou ainda que a consumidora não comprovou o dano moral sofrido praticado pelo banco.
Desse modo, os pedidos formulados pela autora foram julgados improcedentes. “Acolher a pretensão de que houve sofrimento a ser indenizado seria estar incorrendo em enriquecimento sem causa, fato este que não é assistido pelo direito. Se não houve prejuízo ou ofensa moral não se pode falar que esta decorreu da omissão da ré, não havendo, portanto, de ser responsabilizada, não merecendo prosperar o pedido indenizatório de ordem moral formulado pela autora”.
Processo nº 0813556-31.2016.8.12.0110