A Justiça Federal rejeitou o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos morais a um cliente que afirmou ter assinado, sem conhecimento, um contrato de seguro prestamista, que garante a quitação ou amortização de uma dívida caso o segurado não tenha condições de honrá-la em função de algum dos eventos cobertos na apólice, ao fazer um empréstimo no banco. De acordo com o autor da ação, o ato caracteriza venda casada, o que é proibido.
O autor da ação reside na cidade de Itaguajé (PR) e fez um empréstimo consignado na agência da Caixa localizada em Paranacity, também no norte do Paraná, no valor total de R$ 40.811,31 (quarenta mil reais, oitocentos e onze reais e trinta e um centavos), a ser descontado de seu salário. Ele alega que, mesmo havendo seguro nos contratos dos servidores, o contrato não mencionava as condições do seguro contratado nem o que seria coberto em caso de inadimplência ou outros eventos protegidos pelo seguro.
Ele afirma que tentou cancelar o seguro administrativamente e que, após 29 parcelas descontadas, optou por quitar antecipadamente o empréstimo consignado, mas continuou recebendo ordens de pagamento para descontos no salário, sem qualquer justificativa ou autorização.
Em sua decisão, o juiz federal Pedro Pimenta Bossi, da 1ª Vara Federal de Maringá, entendeu que, apesar das alegações do autor, não ficou comprovado que houve desconto indevido das parcelas do empréstimo consignado quitado pelo autor e que não se configurou a venda casada do seguro prestamista, não havendo motivo para a devolução dos valores descontados nem para a configuração do dano moral alegado.
A Caixa informou que não houve tempo hábil para cancelar o débito da trigésima parcela, portanto, creditou o valor da parcela na conta corrente. “Como se vê, o fato de ter sido descontada 01 prestação na folha de pagamento do autor logo após a quitação do empréstimo não lhe causou qualquer prejuízo, pois, logo em seguida, a CEF efetuou a devolução dos respectivos valores, mediante crédito na conta corrente do autor”, explicou Pedro Pimenta Bossi. “Por outro lado, segundo assente entendimento jurisprudencial, a mera cobrança de débito, ainda que a maior ou de forma indevida, não caracteriza, por si só, a responsabilidade civil objetiva a autorizar a indenização por danos morais”, complementou.
“É usual haver o desconto de prestação já programada para débito na folha de pagamento seguinte à quitação do contrato, uma vez que nem sempre há tempo hábil à suspensão do desconto, dados os entraves burocráticos inerentes à comunicação da quitação e à inclusão e exclusão de rubricas em folha de pagamento, sendo que o banco, via de regra (como no caso), logo em seguida estorna o valor da prestação na conta corrente do mutuário”, finalizou.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
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